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3 de Maio de 2024

Inquérito Policial Em Curso Ou Ação Penal Em Curso Não Impede Progressão De Regime Prisional.

Com base no §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, o (a) reeducando (a) estando em ordem com os requisitos objetivo e subjetivo, não há fundamento para afastar tal direito.

Em julgamento de recurso de Agravo em Execução Penal [1] n.º 0809307-24.2021.822.0000, perante a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, deram por provido, a fim de reformar a decisão do Juízo da VEP de origem, entregando ao recorrente, o seu direito a progressão de regime prisional.

A alegação do Juízo da VEP de origem para negar o Direito a Progressão de regime prisional, em síntese, fora por que “há diversas condenações que precisam ser liquidadas, que embora não tenham transitado em julgado inviabilizam a concessão de progressão de regime”.

O voto do Relator, Desembargador JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ, menciona que os requisitos objetivos e subjetivos, quais são, tempo do requisito somado à conduta “boa” na certidão carcerária estão em ordem a concessão da benesse. Em que pese as ações penais, essas não transitaram em julgado e devem ser respeitadas, sob pena de violação ao preceito constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, citando precedentes jurisprudenciais.

A data do julgamento fora na data de 29 de novembro de 2021, agravo provido à unanimidade, nos termos do voto do relator.

[1] Agravo de execução penal. Progressão de regime. Ação penal em curso. Reeducando que responde em liberdade. Possibilidade. Presunção de inocência. 1. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, se ausente decreto de prisão, não pode configurar óbice à concessão de benefícios, sob pena de antecipação do juízo condenatório e consequente violação ao princípio da presunção de inocência ou não culpa. 2. Agravo provido. (TJ- RO - EP: 08093072420218220000 RO 0809307-24.2021.822.0000, Data de Julgamento: 29/11/2021)

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