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5 de Maio de 2024

Inquérito policial não combina com o contraditório

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

No último dia 3 de novembro, o ministro da Justiça recebeu do presidente do Conselho Federal da OAB proposta que, nos autos de inquérito policial, permite ao investigado o direito de apresentar suas razões e requerer diligências, assistido por advogado. Segundo a notícia, o chefe da pasta do Executivo manifestou apoio à presença do advogado como indispensável para garantir ainda mais credibilidade à investigação.

O inquérito policial foi introduzido no Brasil através do Decreto 4.824, de 22 de novembro de 1871, que no artigo 42 dispunha sobre os seus objetivos e formalidades. A leitura do referido dispositivo e dos cinco que o complementam naquele Decreto permite concluir que, apesar de passado tanto tempo, pouco mudou.

Esta forma de investigação sempre foi defendida por José Frederico Marques, que a considerava uma das instituições mais benéficas de nosso sistema processual (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, 1997, v.1, p. 104).

No Brasil, ao contrário dos demais países da América Latina, não se adotou o sistema do Juizado de Instrução, ainda hoje existente na França, através do qual um juiz colhe as provas, atuando diretamente com a Polícia Judiciária e outro julga.

Aqui se optou pelo inquérito, a cargo da autoridade policial, que é uma investigação preliminar, porque, segundo lição antiga de Magalhães Noronha, a imensidão territorial é um adversário do juízo de instrução, impossibilitando a atuação rápida e precisa do Juiz instrutor em pontos afastados do território de sua jurisdição (Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 1964, p. 30). Ressalte-se que na condução do inquérito, a autoridade policial deve buscar a descoberta da verdade e não a incriminação do suspeito.

No mundo contemporâneo a tendência não é a investigação por inquérito e nem o Juizado de Instrução. É outra, ou seja, o sistema do processo acusató...

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Cada uma! Era só que me faltava!
Imaginou o que o poder econômico iria fazer de posse desta ferramenta? continuar lendo

O inquérito policial como regra fundamental na lei, não se configura processo, e sim, ato administrativo. Ou seja, onde todos os fatos são relatados de forma que não haja indícios de erros contra o acusado, portanto, o Dr Delegado de Polícia a quem detém o poder de ser o seu detentor. No entanto, terá 10 dias para a sua conclusão, ou seja, de ofício pode fazer o relatório final sem que haja posições pessoais, ou melhor, o MP fará a denuncia e prosseguirá o processo "caminho" processual e por fim, a audiência das oitivas e testemunhas.... continuar lendo

O inquérito policial está no âmbito do poder executivo, não é propriamente um processo ao qual é garantido a ampla defesa e contraditório, o inquérito policial deve ser respaldado de legalidade, ao qual será recebido pelo MP e oferecido a denúncia! Fora de cogitação e pensa economicamente aos cofres públicos! continuar lendo

Precisa ter em mente o que pode ser feito numa investigação policial mal feita, com indícios de trafico de influencia e parcialidade ou mesmo corrupção, na qual pode induzir o juízo em erro, como acontece muito nas Cidades dos Municípios distantes no Brasil. Se a Lei diz que o advogado tem que estar presente em defesa do seu constituinte, é para e seja cumprido o que determina a Lei. Ve-se que na sua ,maioria, as denuncias ofertada pelo Ministério Público é a cópia do inquérito policial. Se o registro do crime na Polícia é falso, e o acusado não tem como se defender, fatalmente, leva o Juiz a decidir praticando injustiça. continuar lendo