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17 de Junho de 2024
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    Inquirição dura do juiz não significa quebra de parcialidade, decide TRF-4

    Inquirição dura do juiz não significa quebra de parcialidade, decide TRF-4

    Publicado por Diego Carvalho
    há 4 anos

    O afastamento do juiz natural do processo, em razão do reconhecimento de suspeição, exige a demonstração de prévio comprometimento para decidir a causa, de modo a favorecer ou a prejudicar uma das partes. Assim, meras conjeturas sobre a conduta do julgador, durante as oitivas, não se enquadram como hipótese para embasar pedido de suspeição por quebra de imparcialidade.

    Com base nestes argumentos, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente exceção de suspeição oposta contra a juíza Cristina de Albuquerque Vieira, da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, por dois réus condenados por sonegação de tributos.

    Segundo a defesa, os réus se sentiram incomodados com ‘‘gestuais, onomatopeias, falas e direcionamento de perguntas’’ da juíza durante a audiência de instrução. Com tais atitudes, ela teria demonstrado sua opinião em relação aos depoimentos das testemunhas e acusados, dando sinais de que já havia decidido pela condenação. E mais: a conotação de voz dela, ao inquirir o auditor-fiscal, prejulgava como errada a conduta de não ter feito outras autuações nos últimos cinco anos.

    Além disso, discorre a peça, a juíza expressou claramente a sua parcialidade ao emitir juízos de valor. É que ela questionou os réus sobre informações que não têm relação com os fatos apontados na denúncia e ainda não acreditou nas respostas de um deles. Por tudo isso, os réus pediram a decretação de nulidade de todos os atos praticados pela juíza no curso da ação penal que os condenou.

    Hipóteses taxativas

    A relatora da exceção de suspeição criminal, desembargadora Claudia Cristina Cristofani, observou que as hipóteses para afastar um juiz do caso estão elencadas no artigo 254 do Código de Processo Penal, a saber — se amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; se o juiz, cônjuge ou parente dele estiver respondendo processo por fato análogo; se o juiz, cônjuge ou parente responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; e, finalmente, se o julgador for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    A jurisprudência dos tribunais superiores, segundo a relatora, se firmou no sentido de que as hipóteses são taxativas. ‘‘Assim, a pretensão dos excipientes, que não se enquadra em nenhum dos incisos do dispositivo legal acima transcrito, incorre em interpretação extensiva da legislação de regência, criando, assim, nova causa de suspeição não prevista em lei’’, complementou no acórdão.

    Para Cristofani, o questionamento dirigido ao auditor tinha como objetivo esclarecer eventual ocorrência de contradições no procedimento de autuação fiscal, o que, inclusive, poderia beneficiar os réus. Além disso, lembrou, é dever legal do juiz, na primeira parte do interrogatório, perguntar sobre a vida pessoal do acusado, conforme previsto nos artigos 185, parágrafo 10, e 187, ambos do Código de Processo Penal.

    Dureza não quebra imparcialidade

    ‘‘Ademais, as perguntas elaboradas pela magistrada e dirigidas aos acusados relativas ao extravio de documentos fiscais, ausência de extratos bancários, ausência de pagamento de tributos e possibilidade de defesa em sede administrativa são relacionadas com os fatos descritos na denúncia e em nada indicam eventual predisposição da julgadora em condenar os ora excipientes’’, complementou.

    Por fim, a relatora destacou que a condução do interrogatório do réu de forma firme não causa, necessariamente, quebra da imparcialidade do julgador. Para ilustrar o entendimento, citou, no ponto, a ementa do HC 410.161/PR, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘A condução pelo togado do interrogatório da ré, durante o júri, de forma firme e até um tanto rude, não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado (...)’’.

    Clique aqui para ler o acórdãoExceção de suspeição criminal 5060649-67.2019.4.04.7100/RS

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