Insalubridade por Frio
Caracterização de Insalubridade
“Frio é a ausência de calor”. Aplicando o conceito de frio na segurança do trabalho, teremos um tipo de risco do grupamento físico, presente inclusive na tabela 23 do e-Social, o Risco Físico Frio.
Avaliando o frio
O parágrafo único do artigo 253 da CLT tem a seguinte redação: “Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).”
Ou seja, justamente por sermos um país tão grande e pelo frio ser tão individual para cada um de nós, o IBGE publicou, em 1978, o MAPA BRASIL CLIMAS e o subdividiu em zonas climáticas, citadas acima. Acontece que o MAPA BRASIL CLIMAS não utiliza a nomenclatura utilizada no parágrafo único. O mapa não subdivide as zonas em primeira, segunda, terceira, e por aí vai, até a sétima zona.
Para isso existe a portaria SSST nº 21 de 26/12/1994, que mesclou as nomenclaturas do mapa com as do parágrafo único do artigo 253, tornando possível o entendimento das subdivisões por zonas climáticas:
“Para atender ao disposto no parágrafo único do artigo 253 da CLT, define-se como primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do MTB, a zona climática quente, a quarta zona, como a zona climática subquente, e a quinta, sexta e sétima zonas, como a zona climática mesotérmica (branda ou mediana)”.
Agora vamos ao que diz o artigo 253 da CLT: “Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.”
Como podemos observar, o artigo também não quantifica em números a exposição ao frio.
Agora vamos buscar a redação do anexo 9 da NR-15: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.
Mais uma vez não há quantificação para o frio.
Ou seja, em nossas normas, mesmo havendo identificação do Risco Físico Frio, o simples fato da utilização de proteção adequada e/ou fornecimento de períodos de repouso já descaracteriza a insalubridade da atividade, conforme redação do artigo 191 da CLT e do artigo 15.4.1 da NR-15, que falam mais ou menos a mesma coisa:
“A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
- a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
- b) com a utilização de equipamento de proteção individual.”
Acontece que nossa NR-09 em seu item 9.3.5.1 sugere que, na ausência da especificação de valores para quantificação de riscos, podem ser utilizados os limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists.
O que diz a ACGIH sobre o frio
A ACGIH estipula limites de tolerância para o frio segundo a tabela reproduzida abaixo, já convertidos os valores de unidade de medida de ºF para ºC.
Insalubridade e Aposentadoria Especial
Com relação à aposentadoria especial, desde a publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a exposição ao frio deixou de oferecer esta condição, logo, mesmo trabalhando exposto ao Risco Físico Frio, o colaborador não estará elegível ao recebimento de aposentadoria especial.
Quando tratamos de insalubridade as coisas mudam de figura, porém, de forma pouco conclusiva.
Como observamos ao longo do artigo, tanto a CLT quanto a NR-15 e as normas da ACGIH não são específicas com relação à avaliação quantitativa, tornando a decisão estritamente subjetiva e dependente da interpretação do perito.
O fato é que as normas enfatizam o uso de EPIs como principal forma de evitar o risco e desobrigar o pagamento do adicional de insalubridade, fazendo com que os Equipamentos de Proteção Individual sejam essenciais quando da necessidade de prevenção, porém, devido a não conclusividade das normas e irregularidades interpretativas, o que vemos hoje é uma grande variedade de conclusões a respeito de insalubridade por exposição ao Risco Físico Frio. Esta simples lacuna na legislação deixa a conclusão para o Excelentíssimo Juiz do Trabalho , tanto atuando para o (reclamante) ou pela (reclamada) , temos de forma satisfatória como demonstrar os acertos e erros de ambos , nos dando uma vantagem crucial e ímpar na caracterização ou descaracterização por insalubridade ao risco físico (FRIO).
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Por quê meu CNPJ não consta no sistema eu tenho a certidão da fazenda nacional imobiliária aparece meu nome agora o porquê que não aparece não consta nada no sistema porque se o teu CNPJ e eu não tô manter benefício de nada eu também sou filho eu agradeço continuar lendo