INSS - Carta - Sobre a revisão do art. 29, II da Lei 8.213/91
Como é de conhecimento de todos, a Lei 8.213/91 estabelece que o cálculos dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, além da pensão por morte (nos casos em que o falecido tiver implantado os requisitos para uma aposentadoria por invalidez em vida) serão calculados de acordo com média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
No ano de 2012, nos autos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183, foi acordado entre o MPPS, o Sindicato e o INSS que este último revisaria todos os benefícios concedidos de forma equivocada. Desta forma, em 31/12/2012 o INSS revisou todos os benefícios concedidos a partir de 17/04/2002, agendando pagamento das diferenças do período de 17/04/2007 a 31/12/2012. (a citação do INSS em 17/04/2012 interrompeu a decadência e a prescrição).
Ocorre que, recentemente, o INSS passou a rever seu entendimento, o acordo formulado e a revisão realizada. Isso porque alguns benefícios concedidos antes de 17/04/2002 também foram revistos automaticamente e, segundo o INSS, nesses casos, operou-se a decadência. Da mesma forma, os benefícios revistos judicialmente também estão sendo alvo de tal revisão.
Contudo, Memorando-Circular 21 que regulamentou quanto a tais revisões, foi publicado em 15/04/2010. Tal ato já havia interrompido a decadência e a prescrição também. Sendo assim, todos os benefícios concedidos a partir de 15/04/2000 possuem direito a revisão.
Diante disto, o segurado que receber carta de estorno de revisão enviada pelo INSS poderá ingressar judicialmente com ação pleiteando não somente uma nova revisão, como também a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso desde 17/04/2007 e abstenção de efetuar qualquer desconto no valor do seu benefício referente aos valores recebidos administrativamente pela revisão da ACP.
Estamos pleiteando tais pedidos em sede de tutela de urgência também, sendo cabível a condenação em danos morais apenas nos casos de descumprimento de ordem judicial e/ou com prejuízos comprovados, pois a simples revisão pelo INSS do benefício, ainda que arbitrária, não enseja dano moral.
Observação importante: Não é possível saber sobre o direito do beneficiário sem análise de documentos, a começar sempre pela carta de concessão e a carta do art 29, se recebida.
Não é ético consultar outro advogado, tendo um advogado já constituído, inclusive pleiteando em juízo!
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Boa tarde gostaria de saber como tá sendo paga as revisão do artigo 29 😢 continuar lendo
Eu recebi a tal carta com valor mais o inss disse que não tenho direito continuar lendo
Quero saber se tem como eu receber meus atrasados do artigo.29 continuar lendo