INSS é condenado a pagar pensão por morte à filha de segurada que havia sido dada como emancipada
Jovem havia assinado declaração de emancipação fornecida pela própria autarquia
Representada pelo nosso escritório, a jovem moveu a ação contra o INSS depois de ter o benefício da pensão por morte negado.
Após o falecimento de sua mãe, a jovem que era menor de 21 anos e, portanto, tinha direito à pensão por morte, teria feito o requerimento ao INSS, levando toda a documentação solicitada pelo órgão previdenciário. Na agência da previdência social ela foi induzida a assinar uma declaração de emancipação, ou seja, declarando que era economicamente independente. Como ela desconhecia o que seria a emancipação, assinou a declaração por indução da servidora que a atendeu.
Na ação, o INSS não conseguiu produzir qualquer prova de que a jovem era emancipada, uma vez que, para o reconhecimento da emancipação, é necessário que haja averbação em registro público, o que, obviamente não havia, pois a requerente nunca havia sido emancipada, tendo sido essa a fundamentação da decisão do magistrado, o qual observou, ainda, que a requerente cumpria todos os requisitos para percepção do benefício.
Assim, a ação, que tramitou no Juizado Especial Federal, foi julgada procedente, bem como foi concedida a antecipação da tutela, conforme requerido pela patrona, para que o INSS implante o benefício dentro do prazo de 30 dias, além de pagar os valores retroativos desde a data do óbito.
O INSS pode recorrer dessa decisão.
O processo tramita no Juizado Especial Federal sob o nº 0063664-31.2019.4.03.6301.
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