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1 de Maio de 2024

INSS – Revisão Da Vida Toda. STF decide sobre Ações de Revisão da Vida toda contra a Autarquia Federal INSS.

INSS – REVISÃO DA VIDA TODA. STF decide sobre Ações de Revisão da Vida toda contra a Autarquia Federal - INSS.

Notícia:

Recentemente o mundo previdenciário entrou em êxtase após a recente decisão do STF acerca do tema repetitivo 1102 relacionado as Ações de Revisão da Vida Toda, na qual se buscava a aplicação da regra mais vantajosa para o segurado no momento da concessão da aposentadoria.

O referido Julgamento teve seu deslinde por 6 votos a 5, sendo o último voto proferido pelo Ministro Alexandre de Morais no sentido favorável a Revisão, em 25 de fevereiro de 2022.

Contudo, cabe salientar, que a referida decisão poderá mudar, pois o prazo final para divulgação e confirmação do julgamento está previsto para hoje dia 08 de março de 2022.

Mas o que é a Revisão da Vida Toda, ou Revisão da Vida Inteira?

Trata-se de uma ação judicial na qual aposentados e pensionistas pleitearam junto aos Tribunais o reconhecimento por parte do INSS de todas as contribuições de alto valor vertidas pelo segurado no momento do cálculo das médias salariais, englobando inclusive, as feitas até o mês de julho do ano de 1994, pois essas contribuições foram desconsideradas pelo INSS com a entrada em vigor da nova regra no ano de 1999, que passou a aplicar a regra de transição utilizando a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição e anulando as efetivadas até o citado mês. Nesta época, muitos segurados que contribuíram em valores maiores, ou como reconhecido hoje acima do teto do INSS, para se aposentar com um salário condizente com suas contribuições, tiveram seus benefícios reduzidos por terem sido impedidos de somar esses valores até a referida data, gerando perdas inestimáveis para quem se enquadrava nessa situação.

Entenda o caso:

Até meados do ano 1994 e antes da promulgação da Lei 9.876/99, os valores dos benefícios junto ao INSS eram calculados com base nas últimas 36 contribuições, o que proporcionava aos segurados a possibilidade de verter contribuições em valores menores a autarquia durante um bom período de tempo da vida trabalhada, e com o passar do tempo poderiam aumentá-las na medida em que a data da aposentadoria estaria se aproximando. Ou seja, os segurados fariam aportes maiores no valor de suas contribuições possibilitando um valor maior no seu benefício de aposentadoria no momento de sua concessão.

Ocorre que em 26 de novembro de 1999 com a promulgação da Lei 9.876/99, as normas mudaram e surgiu a regra de transição para os segurados que já se encontravam filiados ao INSS, passando a considerar como salários de contribuição, somente aqueles recolhidos desde o mês de julho de 1994, excluindo os valores maiores da base de cálculo dos benefícios que estavam aptos a regra definitiva.

Assim, o INSS passou a calcular todos os benefícios apenas com base na regra de transição, sem observar para cada caso, se a regra definitiva se aplicaria e poderia conceder um benefício maior para o segurado. Essa inobservância resultou numa discrepância entre o histórico contributivo do beneficiário e o benefício concedido para o mesmo no momento de sua aposentadoria.

No intuito de rever a forma de cálculo, milhares de ações judicias foram protocolados no tribunais brasileiros pedindo a Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira, causando uma enxurrada de processos, chegando ao ponto de o Superior Tribunal de Justiça suspender o andamento de todos os processos em 05 de novembro de 2018, até que fosse decidido se acolheria ou não, a tese de revisão e se seria aplicada a nível nacional.

Já no ano de 2019, por unanimidade, o STJ julgou procedente as Ações de Revisão da Vida toda, no entanto, foram apresentados recursos a decisão, que fez com que a questão chegasse ao STF – Supremo Tribunal Federal, tendo esse proferido julgamento final sobre o assunto em 25 de fevereiro de 2022.

Quem tem direito a pedir a Revisão da Vida Toda?

Tem direito a pleitear a revisão da vida toda, os portadores de benefícios que foram concedidos antes da entrada em vigor da EC (Emenda Constitucional) de 2019, tendo em vista que essa emenda alterou de vez as regras de cálculos anteriores, e ainda, aqueles que tiveram seus benefícios implantados na data igual ou superior a 29/11/1999, data essa que entrou em vigor a Lei 9.876/99, respeitando ainda, o prazo decadencial de 10 anos.

Ademais, é curial informar que só vale a pena entrar com esse pedido de revisão, benefícios que contribuíram com um alto valor comprovadamente, pois se o cálculo feito, refletir um valor para baixo, por se tratar de uma ação de revisão, pode ocorrer o resultado contrário e revisar para menos, ocasionando a diminuição do valor do benefício.

Por isso, consulte um bom profissional para que seja elaborada uma consulta minuciosa para verificação dos valores de contribuição, e com isto, ver se é oportuno ingressar com ação.

Antonio Cavalcante Neto, Advogado Previdenciarista no Estado do Ceará.

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1 Comentário

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Boa noite, fiz o pedido em 2008 mais a aposentadoria só saiu em maio de 2011, sendo que só fui receber em junho de 2011. Trabalhei de 1973 a 2013, tenho direito a pedi a revisão? Segundo ponto vi na minha carta de concessão que só contaram o cálculo até minha data de pedido ou seja em 2008, mas efetivamente só foi concedido em 2011 esses 3 anos que trabalhei não estou na conta será que posso rever isso, pois acho que só foi concedido em 2011 esse tempo trabalhando teria que conta pois são 36 contribuição a mais, sem fala que sempre fui setor insalubridade e o INSS negligenciou isso a meu ver. continuar lendo