Instrução Normativa n.º 39/2016 Aplicação do NCPC na Justiça do Trabalho.
Resolução 203/2016
Instrução Normativa n.º 39/2016
A resolução edita a Instrução Normativa n.º 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho.
O novo código não alterou a aplicabilidade do CPC no Processo do Trabalho, vide Art. 15, CPC e Art. 1046, § 2º.
“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
“Art. 1046, § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.”
Foi aprovada a Instrução Normativa n.º 39/2016, considerando que:
- Aplica-se o CPC de forma subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho.
- Observa-se o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, conforme Art. 893, CLT.
- O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias.
- Não se aplicam: modificação da competência territorial e eleição de foro, mudança do procedimento em processos que admitem auto composição, contagem de prazos em dias úteis, audiência de conciliação prévia, prazo para contestação, adiar audiência em razão de ausência da parte, distribuição do ônus da prova por convenção das partes, prescrição intercorrente, prosseguimento de julgamento não unânime de apelação, substituição de acórdão por notas taquigráficas, desnecessidade de juízo de admissibilidade pelo 1º grau ao apresentar recurso, prazo de 15 dias para apresentar agravo, embargos de divergência, não se permite a inquirição direta das testemunhas pela parte.
- Se aplicam: Saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação, amicus curiae, valor pretendido na ação indenizatória, correção de ofício do valor da causa, tutela provisória, distribuição dinâmica do ônus da prova, juízo de retratação no R.O, fundamentação da sentença, remessa necessária, tutela especifica, cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, responsabilidade patrimonial, obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução, bens impenhoráveis, ordem preferencial na penhora, procedimento quando não encontrados bens penhoráveis, intimação de penhora, bacen JUD, pagamento parcelado do lanço e parcelamento de crédito, rejeição liminar dos embargos à execução, ação rescisória, reclamação, incidente de desconsideração de personalidade jurídica, efeito devolutivo do R.O e reclamação.
É aplicável em termo as normas do CPC que regulam o principio do contraditório, em especial, no que vedam a decisão surpresa.
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