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6 de Maio de 2024

Interceptação telefônica e a ausência de autos apartados

Entendimento do STF.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Segundo o art. da Lei 9.296/96, o procedimento de interceptação telefônica (requerimento, decisão, transcrição dos diálogos etc.) deverá ser instrumentalizado em autos apartados.

Haverá nulidade caso a interceptação não seja formalizada em autos apartados?

NÃO. Preenchidas as exigências previstas na Lei nº 9.296/96 (ex: autorização judicial, prazo etc.), não deve ser considerada ilícita a interceptação telefônica pela simples ausência de autuação.

De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/12/2015 - Informativo 811), a ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação.

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