Interceptação telefônica e a ausência de autos apartados
Entendimento do STF.
Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
Segundo o art. 8º da Lei 9.296/96, o procedimento de interceptação telefônica (requerimento, decisão, transcrição dos diálogos etc.) deverá ser instrumentalizado em autos apartados.
Haverá nulidade caso a interceptação não seja formalizada em autos apartados?
NÃO. Preenchidas as exigências previstas na Lei nº 9.296/96 (ex: autorização judicial, prazo etc.), não deve ser considerada ilícita a interceptação telefônica pela simples ausência de autuação.
De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/12/2015 - Informativo 811), a ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.