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23 de Maio de 2024
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    Intermunicipal: transporte é de competência legislativa dos Estados

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Parecer em ação proposta pela CNT, PGR defende a inconstitucionalidade do vocábulo intermunicipal em lei federal

    O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4289) proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). A ação questiona o vocábulo intermunicipal do artigo da Lei nº 11.975/2009, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros.

    De acordo com a CNT, a norma viola os artigos , 25, parágrafo 1º, da Constituição da República porque cabe aos estados, no exercício de sua competência residual, legislar sobre transporte rodoviário intermunicipal.

    A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer, defende o questionamento da CNT. Ela destaca que o artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição da República, confere aos estados competência residual para legislar sobre aquilo que não lhe seja vedado, expressa ou implicitamente.

    Em razão de sua competência residual, aos Estados cabe exercer e regulamentar o transporte intermunicipal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, explica Deborah Duprat. No parecer, a vice-procuradora-geral da República também ressalta que, conforme assentado pelo STF, a competência dos estados para legislar sobre transporte intermunicipal não se confunde com a competência privativa da União para dispor sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, Constituição da República).

    Portanto, de acordo com Deborah Duprat, a norma impugnada, ao dispor sobre a validade dos bilhetes de passagens adquiridos no transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, adentrou o âmbito da competência constitucional dos Estados para legislar sobre o tema. A inclusão do vocábulo intermunicipal no artigo da Lei nº 11.975/2009 viola, portanto, o disposto no artigo 25, 1º, da Constituição da República.

    FONTE: Procuradoria Geral da República

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