Intimação do réu revel sem procurador no cumprimento de sentença. Necessidade
Art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015
Recurso Especial nº 1.760.914/SP. Cumprimento de sentença. Revelia na fase cognitiva. Ausência de advogado constituído. Necessidade de intimação dos devedores por carta para o cumprimento da sentença. Regra específica do CPC de 2015. Registros Doutrinários. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá “por carta com aviso de recebimento”. 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Brasília, 02 de junho de 2020 (data do julgamento) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Relator.
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