Inventário extrajudicial com testamento
O STJ decidiu ontem pela possibilidade de realização de inventário por escritura pública, mesmo com testamento
Foi decidida ontem pela 4ª turma do STJ, a possibilidade de realizar o inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento. Conforme será analisado, alguns estados já adotavam este procedimento.
De acordo com o Código de Processo Civil vigente, para que o inventário seja realizado de forma extrajudicial, ou seja, através de escritura pública no Tabelionato de Notas, são necessários alguns requisitos.
Assim, faz-se necessário, além da presença do advogado, que os interessados sejam maiores e capazes, estejam em consenso e que não exista testamento.
Porém, desde o provimento 37/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do estado de São Paulo, alguns estados começaram a permitir o inventário extrajudicial, mesmo na existência de testamento.
Essa prática já era permitida quando o próprio juízo sucessório competente autorizasse, no procedimento de registro e cumprimento de testamento, que o inventário e a partilha fossem feitas extrajudicialmente.
No estado do Paraná, o Código de Normas do Foro Extrajudicial já autorizava a realização desta forma de procedimento, conforme art. 700, § 9º:
“Art. 700, § 9º Diante da expressa autorização do juízo sucessório, nos autos de procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.”
Portanto, a decisão do STJ desta terça-feira só confirmou o que já estava sendo aplicado na prática, o que demonstra uma grande evolução para o judiciário.
Afinal, não há motivos para o Estado interferir na vontade das partes quando o testamento for válido e efetivo, respeitando a disposição de última vontade do testador.
Aos colegas advogados, o procedimento é simples. Observados os demais requisitos, basta que seja solicitado ao juízo sucessório responsável o registro e cumprimento do testamento com autorização para realização do inventário extrajudicial.
Além disso, o procedimento deve observar os art. 610 e seguintes do CPC, bem como o art. 1979 do CC.
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