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2 de Maio de 2024

Investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso

Publicado por Zulene Gomes
há 4 meses

É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso ( CF/1988, art. 37, II)— norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.

O texto constitucional impõe que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com suas respectivas natureza e complexidade, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, o qual é de livre nomeação e exoneração.

Na espécie, os cargos de motorista penitenciário (nível médio) e policial penal (nível superior) não possuem requisitos semelhantes para o provimento nem atividades equivalentes, sendo inviável que sejam transformados uns nos outros de forma coerente com a regra do certame público. De igual modo, o cargo de agente socioeducativo (nível médio) desenvolve atividade de prevenção e educação, nos termos do ECA, ao passo que o de polícia penal, atividade repressiva de natureza policial. Assim, também não há semelhança das atribuições desses dois cargos, em especial porque, embora os agentes atuem na condução e acompanhamento de menores em unidades operacionais de execução de medidas socioeducativas, não fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) (1), sendo certo que as referidas unidades operacionais não integram a lista de órgãos repressivos de segurança pública ( CF/1988, art. 144).

Conforme jurisprudência desta Corte, são inconstitucionais as normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso (2).

Ademais, ao servidor temporário — cuja exceção à regra do concurso público só é justificável se configurada a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público — é vedado ascender a cargo de provimento efetivo e sua estabilidade sem a realização de prévio concurso público (3).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “os cargos de Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art.7ºº, II, da EC533/2019 àConstituição do Estado do Acree (4); e (ii) da expressão “socioeducativo”, contida no caput do art.134-AA e no§ 1ºº do art.1344, ambos daConstituição do Estado do Acree, na redação dada pela EC acreana633/2022 (5).

(1) Precedentes citados: ADI 5.359 e ADI 6.999.

(2) Precedentes citados: ADI 3.190; ADI 1.350 e ADI 4.303.

(3) Precedentes citados: RE 658.026 ( Tema 612 RG); ADI 3.247; ADI 3.663 e ADI 5.664.

(4) EC533/2019 à Constituição o do Estado do Acre: “Art.7ºº Em decorrência do disposto no art.4ºº da Emenda à Constituição o Federal nº1044, de 4 de dezembro de 2019, ficam transformados no cargo de Policial Penal: (...) II – os cargos de Motorista Penitenciário Oficial, previsto na Lei nº3.2599, de 20 de junho de 2017.”

(5) Constituição o do Estado do Acre: “Art.1344–A. A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo o ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e por meio de transformação dos atuais agentes penitenciários, socioeducativo e dos cargos equivalentes§ 1ºº Nos Quadros da Polícia Penal serão aproveitados os Agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário com mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo e ininterrupto, através do benefício da estabilidade que durará até a aposentadoria destes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022)”

ADI 7.229/AC, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023 (sexta-feira), às 23:59

Fonte: STF. Informativo 1116. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF&pagina=Edicoes_Anteriores

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