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16 de Junho de 2024
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    Investigado por crime de responsabilidade é autorizado a se ausentar do País

    Publicado por Carta Forense
    há 11 anos

    O TRF da 1.ª Região concedeu habeas corpus e determinou a devolução do passaporte de prefeito municipal acusado por crime de responsabilidade, para realização de viagem internacional. O julgamento unânime foi da 3.ª Turma do Tribunal, após apreciação de habeas corpus impetrado em favor do denunciado e contra ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA que, em ação penal, proibiu o paciente de se ausentar do país, determinando a entrega de seu passaporte no prazo de 24h.

    O acusado foi denunciado, em 2003, pela prática do delito descrito pelo art. 1.º, I, do Decreto-Lei 201/67. A norma tipifica crime de responsabilidade de prefeito municipal o apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. O então administrador teria descontado dois cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Itagimirim/BA para simular pagamentos à empresa contratada pelo município para fornecimento de kits escolares. A denúncia foi recebida em outubro de 2012 e em março de 2013 o acusado formulou pedido de autorização para viajar aos Estados Unidos com a finalidade de visitar seu filho que lá reside. Ele informou o endereço do filho e acrescentou que não pode se ausentar do país estrangeiro por mais de um ano, sob pena de perder o direito à obtenção do Green Card.

    Para o juízo de primeiro grau, ficou evidente o intuito do denunciado de obter, junto ao governo americano, o visto permanente, que lhe daria o direito de permanecer naquele país de maneira indefinida e que, caso o réu venha a residir de maneira indefinida em país estrangeiro, ficaria frustrada não só a instrução processual penal bem como as investigações em outros oito inquéritos policiais federais nos quais o acusado está sendo investigado.

    O relator do processo na 3.ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, entendeu que a medida adotada pelo juízo de primeiro grau não é adequada para o caso, pois não há elementos concretos que autorizem a concluir que o paciente se furtará à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, caso tenha o passaporte de volta. Por outro lado, caso seja lavrada sentença condenatória em qualquer dos processos a que responde, o magistrado entende que não haveria impedimento para se decretar a sua prisão preventiva, havendo, inclusive, a possibilidade de o Brasil pedir sua extradição. Não estou defendendo a impossibilidade de se aplicar ao paciente qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, mas a inadequação da medida então adotada pela autoridade apontada coatora em razão da ausência de fundamentos concretos que a autorizem, completou.

    O art. 319 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece como medidas cautelares diversas da prisão o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades. O relator entendeu, ainda, que estas medidas são suficientes para assegurar o curso da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Assim, entendo que a decisão impugnada deva ser reformada para que se devolva o passaporte ao paciente, de modo a permitir sua ausência do país para a finalidade narrada na inicial, por período a ser comunicado ao Juízo, ficando ciente de que deverá alertá-lo, antecipadamente, a respeito de qualquer outra ausência do território nacional e comparecer a todos os atos processuais e periodicamente no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado, de acordo com o art. 319, I, do Código Penal, finalizou Alexandre Buck Medrado Sampaio.

    Processo n.º 0021836-10.2013.4.01.0000

    Julgamento: 23/07/2013

    Publicação: 02/08/2013

    TS

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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