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6 de Maio de 2024
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    Irmãos de vítima atropelada por trator receberão seguro DPVAT

    Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por J. de S.T. e B. de S.T. contra decisão que julgou improcedentes os pedidos feitos pelos apelantes em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.

    Extrai-se dos autos que a vítima W. de S.T. dormia em um terreno baldio, quando uma retroescavadeira a atropelou. Em consequência do acidente, passou por cirurgia, pois estava politraumatizado, contudo, durante o procedimento sofreu uma parada cardiorrespiratória e morreu.

    Diante dos fatos, os apelantes moveram uma ação em desfavor do Seguro Obrigatório DPVAT, sob o argumento de que fariam jus ao recebimento do valor de R$ 13.500,00 a título de indenização, sendo que eram irmãos da vítima e seus únicos herdeiros, haja vista que ele não era casado e nem tinha filhos.

    Em contestação, a seguradora aduz que houve ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. Sustenta ainda a necessidade de juntar o comprovante de residência dos autores para fixação do foro competente.

    Argumenta a empresa que o seguro não é devido, tendo em vista que o acidente foi causado por equipamento agrícola, não configurando acidente de trânsito, pleiteando, assim, a extinção da ação sem julgamento de mérito e, no mérito, a improcedência dos pedidos.

    No entendimento do relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, os irmãos da vítima têm o direito de receber a indenização do Seguro DPVAT, considerando o disposto no caput do art. , da Lei n. 6.194/74, combinado com o art. 792 e art. 1.829 do Código Civil, uma vez que, conforme relatado pelos autores, a vítima não tinha esposa ou filhos.

    Para o relator, o fato de o atropelamento não ter ocorrido no trânsito também não afasta a obrigação de indenizar, isto porque essa circunstância não é exigida na Lei nº 6.194/74, pois a redação prevê que o seguro é destinado à cobertura dos “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.

    O desembargador ressalta que, para ter a cobertura do plano, é necessário que o dano seja causado por veículo automotor e nessa categoria se enquadram as máquinas agrícolas, reforçando assim o dever de indenizar os herdeiros da vítima.

    “Portanto, se o atropelamento ocorreu em via urbana por veículo abrangido no seguro obrigatório, é manifesta a obrigação de indenizar. Sendo assim, dou provimento ao recurso e condeno a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar aos autores a indenização pelo falecimento de W. de S.T., no valor de R$ 13.500,00”.

    Processo nº 0807738-71.2015.8.12.0001

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