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4 de Maio de 2024
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    Isenção de IR só pode ser concedida a aposentados

    De acordo com os autos, um homem com cardiopatia grave requereu e obteve aposentadoria por invalidez, mas esta foi cancelada, a seu pedido, porque optou por continuar trabalhando.

    Tadeu Rover

    A pessoa física que, embora tenha uma das doenças elencadas na Lei 7.713/88 como prevista para isenção do imposto de renda, opte por não se aposentar, não tem direito à isenção. Esse foi entendimento aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar o benefício a um portador de cardiopatia grave.

    De acordo com o relator ministro Castro Meira, a Lei 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda: os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no artigo 6º, XIV.

    “Enquadrando-se nas condições legais, todo o rendimento é isento do tributo, sem qualquer limitação. Por outro lado, não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, o contribuinte é portador de uma das moléstias, mas ainda não se aposentou, como é o caso”, explica o ministro em seu voto.

    De acordo com os autos, um homem com cardiopatia grave requereu e obteve aposentadoria por invalidez, mas esta foi cancelada, a seu pedido, porque optou por continuar trabalhando. Ele alegou, porém, ter direito à isenção. Segundo o autor, o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) não pode ser interpretado literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia preconizado no artigo 150, II, da Constituição. O artigo 111 do CTN diz que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. O autor da ação alega que o direito à isenção tem por causa essencial a doença e não a aposentadoria.

    Consultado, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de que continue sendo assegurado ao recorrente a isenção obtida no momento em que passou para a inatividade. Porém, para o ministro Castro Meira não é possível apoiar o posicionamento do MP. “A lei é expressa ao referir-se à proventos de aposentadoria e, a seu turno, o artigo 111, II, do CTN dispõe que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”, explica o relator.

    Fonte: Consultor Jurídico

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