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17 de Junho de 2024
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    Jornada excessiva afronta direito a lazer e gera indenização por dano moral

    Publicado por JurisWay
    há 11 anos
    Uma funcionária da empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda (Mac Donalds), em Florianópolis, ajuizou ação trabalhista alegando ter sido submetida à jornada de trabalho além do permitido por lei e a assédio moral. A novidade nesta ação é que a trabalhadora também reivindicou indenização por dano moral argumentando que, por conta do horário de trabalho irregular e com realização de excesso de horas extras extras, não usufruiu de seu direito ao lazer. O juiz de primeira instância entendeu que não era cabível a indenização pretendida e a trabalhadora recorreu ao TRT catarinense.

    A relatora do processo no Tribunal, desembargadora Viviane Colucci, constatou que a recorrente trabalhava, normalmente, das 10 às 21h na alta temporada - dezembro a fevereiro -, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Mas, em três dias da semana encerrava a jornada à 1 hora da manhã. A partir de junho de 2009, passou a trabalhar de segunda a sábado, das 9 às 20 horas, com 30 minutos de intervalo.

    Para a desembargadora-relatora, de acordo com os fatos reconhecidos na primeira instância, a autora trabalhou constantemente em jornada extenuante, e mal podia dormir, porquanto nem o intervalo interjornada era respeitado, quanto mais um período em que pudesse usufruir da presença de seus familiares ou mesmo para realizar alguma atividade física. O acórdão ressalta que a Constituição brasileira estabelece o direito ao lazer como um direito social fundamental, expressamente incluído no seu artigo . Dessa forma, prossegue a decisão, configura-se o abuso de direito da ré pela imposição de uma rotina de trabalho exaustiva à autora, capaz de afastá-la do convívio social, da família e das atividades de lazer, ofendendo a sua vida privada e configurando a prática de um ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

    A desembargadora ressalta que a simples realização de horas extras não enseja condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Mas, sendo verificada a jornada extenuante da trabalhadora, fica configurado o ato ilícito do empregador, com dano moral decorrente e indenizável. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por ofensa ao direito ao lazer da autora.

    A autora também requereu a condenação da empresa ao pagamento de outra indenização por danos morais, argumentando que sofria com metas absurdas, sendo humilhada por seus superiores hierárquicos, em especial quando passou a exercer a função de gerente selecionadora. Segundo a autora, o trabalho consistia em achar meninos pobres para trabalhar na empresa, tendo que mentir sobre as condições de trabalho e remuneração. O pedido foi rejeitado em primeira instância, porque o julgador entendeu que não foi comprovada a existência de assédio moral.

    Para a relatora, embora fosse ônus da demandante comprovar a existência de assédio moral em seu ambiente de trabalho, devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, porque a empresa foi declarada revel confessa. A desembargadora também considerou as ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, juntadas aos autos, que ratificam a existência de indício de que o ambiente de trabalho na empresa era degradante para o trabalhador. Isso ficou caracterizado em razão da constatação de metas abusivas, de trabalho extraordinário, da remuneração dos empregados abaixo do mercado de trabalho e do trabalho de menores.

    Assim, a empresa foi condenada em mais R$ 15 mil por danos morais relativos à imposição de metas absurdas de trabalho, bem como porque a autora foi obrigada a mentir quanto à real remuneração percebida na ré para conquistar novos empregados, quando atuou na função de gerente selecionadora.

    Da decisão cabe recurso.


    RO 0007232-85.2012.5.12.0001



    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC




















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jornada-excessiva-afronta-direito-a-lazer-e-gera-indenizacao-por-dano-moral/125335747

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