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23 de Maio de 2024
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    JT anula desclassificação em exame admissional de candidato aprovado em concurso

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da C. R. de S. contra decisão que considerou arbitrária e abusiva a desclassificação de um candidato aprovado na fase objetiva de concurso público com base em exame clínico não previsto no edital. A análise da Turma seguiu o entendimento já manifestado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, além de garantir a contratação do empregado, condenou a C. a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral.

    Conforme consta do processo, o edital do concurso previa a realização de provas objetivas e exigia, para contratação, “boa saúde física e mental, verificada em exame médico admissional”. O trabalhador foi aprovado para o cargo de agente em tratamento de água e esgoto, mas eliminado no exame médico admissional com base em laudo de ressonância magnética que apontou “mínima protrusão posterior” da coluna cervical e “pequena hérnia póstero-lateral esquerda”.

    O laudo da perícia realizada na fase de instrução da reclamação trabalhista contra a C. R. de S. registrou que o trabalhador apresentava “alterações radiológicas da coluna vertebral sem comprometimento clínico evidente ao exame”, e considerou-o apto para a função à qual se candidatara, “desde que executada de acordo com os padrões de ergonomia e segurança do trabalho determinados pela legislação” Com base na perícia, a sentença de primeiro grau anulou sua eliminação do concurso e determinou à empresa que o contratasse no cargo para o qual fora aprovado e pagasse os salários correspondentes à data em que deveria ter sido admitido, além de deferir a indenização por dano moral.

    Ao recorrer da condenação, a C. argumentou que a avaliação do perito não levou em conta o “contexto da medicina do trabalho”, o que era “imperativo legal”. Alegou ainda que o exercício das funções previstas agravaria os problemas físicos apresentados pelo candidato, de modo que não seria aconselhável sua contratação para o cargo em questão. E sustentou ainda que a não aprovação no exame médico admissional permitia a sua desclassificação, independentemente da colocação alcançada nas provas objetivas, nos termos do artigo 168, inciso I, parágrafo 2º, da CLT .

    Contudo, o TRT-RS observou que o edital do concurso não exigia plenas condições de saúde para o desempenho da função, nem continha a exigência de exames específicos e complexos. Desse modo, entendeu estar demonstrada a aptidão do empregado para a função proposta e, portanto, preenchido o requisito do edital quanto às boas condições de saúde. O Regional manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando-a a interpor agravo de instrumento ao TST.

    Com base nos fatos apresentados pelo Regional, a relatora do acórdão na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, afastou as alegações de violação do artigo 168 da CLT, que trata das medidas preventivas de medicina do trabalho e da obrigatoriedade do exame admissional, ao afirmar que os requisitos legais foram cumpridos, “inclusive chegando-se à conclusão, com base no laudo pericial, de que o trabalhador está apto para o trabalho”. Rejeitou, também, a suposta violação do artigo 37, inciso II, da Constituição da República (exigência de concurso público), uma vez que a participação do candidato no concurso é incontroversa.

    Na análise do questionamento da C. quanto à condenação por dano moral, a relatora ressaltou que não seria possível, no âmbito do TST, a revisão pretendida, pois a Súmula 126 do TST impede o reexame de fatos e provas. A ministra observou ainda que a indenização deferida pelo Regional não afrontou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A decisão foi unânime.

    Processo: AIRR-14162-18.2010.5.04.0000

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