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3 de Maio de 2024

JT defere vínculo de emprego a PM que trabalhava como vigia de empresa de radiofusão

Os casos que chegam à Justiça Trabalhista são analisados e solucionados pelos juízes com base em alguns princípios fundamentais que iluminam todo o Direito do Trabalho. Entre eles estão o princípio da primazia da realidade e o da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Assim, ainda que os documentos ou a situação apresentada neguem, em tese, a existência de vínculo trabalhista, este será reconhecido se o juiz constatar terem ficado configuradas as características reais da relação de emprego: trabalho habitual e subordinado, prestado pessoalmente pelo trabalhador, mediante remuneração. Foi por constatar uma situação assim que a 1ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e uma empresa de radiofusão.

Analisando as provas do processo, o desembargador relator, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, rejeitou a tese empresarial de que a atuação do trabalhador teria se dado por meio de empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança. Conforme registrou, os depoimentos colhidos levaram à conclusão de que a relação que se desenvolveu entre as partes foi mesmo de emprego. Ficou demonstrado que era a empresa de radiofusão quem remunerava e dirigia a prestação de serviços, que se desenvolveu de modo habitual e contínuo ao longo do tempo. Foi constatado também que o vigia estava subordinado a um superior hierárquico da empresa. O requisito da pessoalidade ficou patente, já que eventual substituição do policial, em caso de impedimento, era realizada com a devida comunicação à ré.

Segundo destacou o relator, se os elementos probatórios colhidos no processo apontam para a existência de todos os requisitos dispostos na lei (artigo da CLT), o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe, ainda que a relação tenha se estabelecido entre um policial militar e uma empresa privada. Nesse sentido, citou a Súmula 386 do TST, que considera legítimo, em situações como essa, o reconhecimento da relação de emprego, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Assim, acompanhando o entendimento de que a proibição ao militar de manter vinculação empregatícia não macula o contrato de trabalho que, de fato, existiu entre as partes, a Turma julgadora manteve a decisão que reconheceu o vínculo e deferiu ao vigia todos os direitos trabalhistas decorrentes.

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A situação de policiais que prestam serviços de vigia em horários de folga, há muito vem sendo discutida em nossos tribunais trabalhistas quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício pelo tomador de serviço.
Penso que naqueles casos onde se preenchem os requisitos do vínculo empregatício nada mais justo do reconhecimento da relação jurídica contratual, sob a égide da CLT. continuar lendo