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16 de Junho de 2024
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    =JUDICIÁRIO= Aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça e Agentes de Segurança não foi votada ontem pelo STF por falta de tempo; luta, agora, é recolocar os itens na pauta

    Estava na pauta do Supremo Tribunal Federal o Mandado de Injunção coletivo 833 e 844 o primeiro impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ) contra pretensa omissão legislativa que imputa aos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ao argumento de ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição da República, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, e o segundo impetrado pelo SINDJUS/DF, contra o que entende configurada a omissão do Presidente da República, na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, dos Inspetores e Agentes de Segurança Judiciária e dos Analistas e Técnicos do Judiciário e do Ministério Público da União que exercem atribuições de segurança (titulares de cargos efetivos).

    No MI 833 o SISEJUFE requer a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar n. 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco (5) anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino em relação aos do sexo masculino, conforme se extrairia do art. 40, § 1º, inc. III, e § 5º, da Constituição da República.

    No MI 844 o SINDJUS-DF alega ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos. Afirma que as atribuições dos referidos cargos são atividades de risco e requer a aplicação analógica da legislação que prevê aposentadoria especial para atividade de risco policial. Indica como precedente do STF o resultante do julgamento do MI nº 721.

    O Parecer da PGR pela procedência parcial dos Mandados de Injunções e os Relatores, Ministro Ricardo Lewandowisk e Ministra Carmem Lucia, concede em parte a ordem.

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos que estavam previstos para a sessão plenária de ontem (15) no Supremo Tribunal Federal (STF),e que acabaram não sendo votados.

    Mandado de Injunção (MI) 833

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional

    Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.

    Em discussão: Saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.

    Informações: em 2/7/2010, o Tribunal, contra o voto do ministro Marco Aurélio, considerou admissível o mandado de injunção coletivo. Votou o então presidente, ministro Cezar Peluso. Após os votos da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, que concediam em parte a ordem, pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto. Em 5/5/2014, o ministro Luís Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto) devolveu os autos para continuação do julgamento. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    * Sobre o mesmo tema será julgado o MI 844

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