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17 de Junho de 2024

Juiz atende MPMS e declara ilegal e abusiva a cobrança de taxa de religação de água pela Águas Guariroba

A Justiça ainda determinou que a empresa cesse essa cobrança e ainda a condenou a restituir todos os valores cobrados a título desse serviço

há 9 anos

O Juiz de Direito Auxiliar Marcelo Ivo de Oliveira, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, atendendo pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em Ação Civil Pública ajuizada contra a Águas Guariroba S. A, declarou a ilegalidade e o abuso da cobrança de taxa de religação de água por parte daquela empresa.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Promotor de Justiça do Consumidor de Campo Grande Antonio André David Medeiros, no final de 2013. Atualmente o Promotor de Justiça vem coordenando o Departamento Especial de Apoio às Atividades de Execução (DAEX) e o Centro de Pesquisa, Análise, Difusão e Segurança da Informação (CI), órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça.

O Magistrado ainda determinou à Águas Guariroba que cesse imediatamente a cobrança da "taxa de religação" em razão do restabelecimento do fornecimento de água que tenha sido suspenso em razão de inadimplência do consumidor. Ainda condenou a empresa de a restituir todos os valores cobrados a título de "taxa de religação", aos respectivos consumidores lesados, devendo tais valores serem acrescidos de correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

O MPMS requereu que seja determinado àquela empresa que deixe de cobrar a taxa de religação de água após o pagamento de todos os débitos, sob pena de multa diária, haja vista que entende ser ilegal tal cobrança. Para tanto, alega que através do procedimento preparatório instaurado a partir de representação, visando apurar a legalidade do reajuste de 455% (quatrocentos e cinquenta e cinco por cento), na denominada "taxa de religação VIP", que passou de R$ 24,87 (vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) para R$ 138,21 (cento e trinta e oito reais e vinte e um centavos).

A Águas Guariroba, antes mesmo de ser citada, apresentou defesa, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público, e, no mérito, requereu a improcedência da demanda, defendendo a legalidade da cobrança objeto da ação, haja vista que há custos para o restabelecimento dos serviços, cujo corte se deu por culpa do cidadão inadimplente e que tal cobrança não é cláusula penal, mas sim obrigação principal em razão exclusivamente da religação. O Ministério Público impugnou.

Segundo o Juiz Marcelo Ivo de Oliveira, o argumento de que a cobrança da taxa de religação é medida de proteção ao próprio serviço público e tem causa na inadimplência do próprio usuário, não merece prosperar. “No caso, com o pagamento pelo usuário do débito após o corte no fornecimento do serviço, entendo ser obrigação da concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso tenha que pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de juros de mora e/ou multa)”, afirma.

Lembra o Magistrado, que a religação do serviço é ato que beneficia a própria empresa requerida, na medida em que estando restabelecido o fornecimento, o consumidor voltará a consumir água, não sendo justo que ele venha arcar com mais o ônus da "taxa de religação".

O Juiz afirmou entender ser abusiva a cobrança da taxa de religação, até porque esta não se destina a remunerar nenhuma prestação, mas decorre do adimplemento e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água. “Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da requerida restabelecer, de imediato, o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança pela religação”, afirma o Magistrado.

“Entendo que a cobrança da aludida "taxa de religação" é derivada de cláusula penal disfarçada e travestida de tarifa e não encontra respaldo no ordenamento jurídico, eis que desrespeita as normas de Direito do Consumidor que, indubitavelmente, regem também as relações decorrentes entre os usuários/consumidores e a concessionária de serviço público/fornecedora”, acrescenta o Juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande.


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