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16 de Junho de 2024
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    Juiz auxiliar determina que pré-candidato suspenda a prática de propaganda no Facebook

    No exercício do poder de polícia, o juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, André Stumpf Jacob Gonçalves, determinou que o pré-candidato as Eleições/2014, Julier Sebastião da Silva, suspenda a prática de realização de propaganda eleitoral antecipada em sua página pessoal no facebook. Em caso de descumprimento, o pré-candidato pode ser multado e ainda responder por crime de desobediência.

    Em pesquisa realizada na página pessoal do pré-candidato, no endereço eletrônico https://www.facebook.com/JuizJulier, constatou-se que o mesmo vem utilizando-se da rede social como ferramenta propícia à ampla divulgação de sua candidatura, inclusive indicando o cargo, partido e plano de governo/plataforma de campanha.

    “Suas ações na rede social visam conduzir o eleitorado a acreditar ser o candidato mais apto para o exercício das funções inerentes ao cargo que almeja, qual seja, governador. Sendo assim, com espeque nos artigo 249, do Código Eleitoral, e 41, da Lei das Eleicoes, no exercício do poder de polícia reconheço caracterizada a realização de propaganda eleitoral antecipada pelo pré-candidato Julier da Silva”.

    De acordo com o juiz membro, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é que configura propaganda antecipada aquela que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

    “Da documentação carreada aos autos, infere-se, de maneira inconteste e escancarada, que a conduta praticada pelo pré-candidato Julier da Silva caracteriza propaganda prematura”

    O juiz eleitoral determinou que o pré-candidato seja notificado para retirar, em 24 horas, todas as postagens inseridas no facebook relacionadas à sua pré-candidatura, bem ainda de outras existentes em outros endereços eletrônicos ou redes sociais de sua propriedade. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de mil reais por mensagem encontrada, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência.

    Nova regra:

    André Stumpf explicou que a Lei nº 12.891/13 – Minirreforma eleitoral permite que o pré-candidato faça menção à possível candidatura, a qual não pode entretanto, configurar propaganda eleitoral antecipada.

    No entanto, o magistrado destacou que a referida Lei não será aplicada neste pleito de 2014 por não atender o exigido pelo artigo 16 da CF que diz: a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    “Mesmo que a Resolução TSE n.º 23.404/14 se aplique, o que resta autorizado é a liberdade da manifestação do pensamento (artigo , inciso IV, da CF), e não a prática de propaganda eleitoral antecipada, com pedidos, subliminar, de votos”.

    Consoante o art. 36 da Lei 9.504/97, a realização de propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 (cinco) de julho do ano da eleição.

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