Juiz não tem de se aposentar no dia em que faz 70 anos
Originariamente redigida, a Constituição Republicana em vigor prescrevia como garantia dos juízes a vitaliciedade que, no primeiro grau, só seria adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que estivesse vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado (artigo 95, I).
Isso nada obstante, dentre os princípios de compulsória observância pelo Estatuto da Magistratura, a ser formalizado em lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, deveria constar o da aposentadoria compulsória, com proventos integrais, nos casos de invalidez e aos 70 anos de idade (artigo 93, VI), no que interessa aos limites deste artigo. Sobreveio então a Emenda 20/98, que manteve assim uma como a outra, conquanto remetesse a inativação dos magistrados e a pensão dos seus dependentes para a disciplina do artigo 40, modificado.
Quanto aos ministros do Tribunal de Contas da União, lhes foram estendidas às garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dos estados, embora não apenas destes, aos membros da corte congênere caberia o tratamento dispensado aos desembargadores, por servil submissão das Constituições locais ao modelo federal, segundo uma simetria alçada à categoria de princípio por interpretação construtiva do Supremo Tribunal Federal, idosa de vários anos (artigo 75 da CF), inalterado.
Aliás, é exatamente o que está consignado no artigo 71, parágrafo 2º, da Constituição do estado de Sergipe. Portanto, nenhuma dúvida séria aflige o leitor constitucional quanto ao limite de idade, indiferente o tratar-se de juízes ou ministros e conselheiros de Contas.
Aqui, uma curta reportagem da aposentadoria de juízes, por idade, na trajetória acidentada do constitucionalismo brasileiro, que vai da exaltação à tragédia. Na Constituição Imperial de 1824, nada se dispunha a respeito, no que foi seguida pela primeira Constituição Republicana, a de 1891.
Já a Constituição de 1934 inovou na matéria, ao fixar a idade máxima de 75 anos (artigo 64, alínea a), e que mereceu de Pontes de Miranda, seguramente o seu melhor intérprete, o seguinte comentário: “A aposentadoria compulsória dos juízes federais, de qualquer espécie, só se dá aos 75 anos de idade, absurdo limite que os membros da Assembléia constituinte não tiveram o pejo de adotar”. (Comentários à Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil, Tomo 1, página 609, comentários ao artigo 64).
Posteriormente, reduzida para 68 anos (artigo 91, a) na Constituição de 1937, e ampliada para 70 anos na Constituição de 1946 (artigo 95, parágrafo 1º), que se manteve na Constituição de 1967 (artigo 108, parágrafo 1º), na Emenda 1, de 1969 (artigo 113, Parágrafo 1º), e, enfim, na atual (artigo 93, VI).
Leitura atenta dos textos conclui que o conceito de vitaliciedade, nas duas primeiras Constituições, coincidia com a formulação lingüística do cotidiano — perpetuidade no exercício do cargo — mas logo a seguir acabou redimensionado e confinado a um presumível período de vida útil, sensata e produtiv...
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