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5 de Maio de 2024
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    Juiz nega mandado de segurança contra teste do bafômetro

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    Exigir teste de alcoolemia não configura abuso nem viola garantias individuais previstas na Constituição Federal

    Um servidor público federal bem que tentou, mas o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o mandado de segurança preventivo por ele impetrado para assegurar o direito de se recusar a fazer testes de alcoolemia. De acordo com a sentença, quem não se submete a qualquer dos exames previstos no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB está sim sujeito às sanções previstas na Lei 11.705 /08, também chamada de Lei Seca .

    Segundo o autor da ação, o objetivo do mandado não se destina a defender a direção alcoolizada, mas a assegurar garantias individuais fundamentais previstas na Constituição Federal . Entre elas, a de que o acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo e os princípios da razoabilidade, da não-culpabilidade, da individualização da pena, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    Na inicial, o servidor alega a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” constante do § 3º , do artigo 277 , do CTB , que prevê a aplicação das penalidades e de medidas administrativas previstas no artigo 165 , tais como: multa, suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo; e afirma que a Lei Seca introduziu regras abusivas, de rigor excessivo.

    Apesar de todas as argumentações do autor, o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF foi claro: “o impetrante não é titular de direito líquido e certo, passível de ser assegurado por mandado de segurança, da mesma forma não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 165 da referida Lei.”

    De acordo com o magistrado, a submissão a testes de alcoolemia, especialmente o bafômetro e o exame de sangue, não constitui produção de prova contra si mesmo, como alguns querem fazer entender. Segundo ele, não pode haver confusão entre a aplicação de um princípio de processo penal com atos próprios do poder de polícia.

    O magistrado esclarece que a aferição do grau etílico do condutor, ato do Poder de Polícia Administrativo, é necessária à garantia da incolumidade física não só do motorista, mas de todos os transeuntes, e atende a supremacia do interesse público sobre o particular.

    Quanto aos outros princípios mencionados na inicial, o juiz explica: “em relação aos princípios da razoabilidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal, estes são aplicados no campo do Direito Administrativo e em razão de incidência de processo administrativo, o que não é o caso.”

    Ainda cabe recurso da decisão.

    Nº do processo:2008.01.1.088599-6

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