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23 de Maio de 2024
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    Juiz reconhece que moradia concedida sem custo a empregada rural é salário-utilidade e integra remuneração

    A trabalhadora rural morava na fazenda, em casa disponibilizada pelo patrão, já falecido. Ajuizou ação trabalhista contra o espólio do ex-empregador, pretendendo que o valor correspondente ao auxílio-moradia fosse considerado como salário-utilidade, repercutindo nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. E teve seu pedido acolhido pelo juiz Edmar Souza Salgado, em sua atuação na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí.

    Na sentença, o magistrado observou que não houve dúvidas quanto ao fato de que o proprietário rural fornecia moradia sem ônus para a empregada. Lembrou que, conforme dispõe o § 5º do artigo da Lei 5.889/73: "a cessão pelo empregador de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais".

    Dessa forma, segundo o juiz, para que se afastasse a integração da utilidade (moradia) ao salário da trabalhadora, cabia ao réu, no caso, ao espólio do empregador falecido, comprovar o cumprimento das formalidades descritas na norma legal (art. 818 da CLT e art. 373, II, da CLT), o que, entretanto, não ocorreu. Isso porque, embora estivesse previsto no contrato de trabalho que a moradia fornecida à empregada não integraria o salário, o réu não comprovou a notificação obrigatória da questão ao sindicato dos trabalhadores rurais.

    Nesse quadro, o magistrado concluiu pela natureza salarial da moradia habitualmente fornecida à trabalhadora rural, fundamentando sua decisão no artigo 458 da CLT. O valor do auxílio-moradia foi fixado no percentual de 20% do salário da empregada, tido como “razoável” pelo magistrado, com base no artigo , a, da Lei 5.889/73. O espólio do empregador foi, então, condenado a pagar à trabalhadora os valores decorrentes da integração do salário utilidade (20% do salário contratual) nas férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.

    Processo PJe: 0010257-86.2018.5.03.0150 — Sentença em 01/08/2018







    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 17/09/2018

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