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18 de Maio de 2024
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    Juiz rejeita preliminar em ação de improbidade contra deputado distrital

    O juiz titular da 3ª vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, em ação ajuizada pelo MPDFT contra o deputado distrital Rafael Prudente, proferiu decisão saneadora para afastar alegação contida na contestação apresentada pela defesa do deputado que seria referente ao próprio cabimento da ação e facultou que as partes se manifestem e especifiquem outras provas que pretendem produzir no processo.

    O MPDFT ajuizou ação civil pública para apuração de atos de improbidades supostamente praticados pelo deputado que, na qualidade deRelator da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da CLDF, proferiu parecer favorável à aprovação do “Programa PRO-50”, concedendo incentivos fiscais que implicam em renúncia de receita para os cofres públicos, sem preencher os requisitos do artigo 14 da LC nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

    A ação foi recebida e o deputado apresentou contestação na qual alegou: impossibilidade de condenação pela prática de ato legislativo; que não participou da derrubada do veto; ausência de ilegalidade de seu relatório e do texto da Pro-50, pois não houve violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, nem prejuízo aos cofres públicos; a incidência de imunidade parlamentar no exercício de suas atribuições.

    O magistrado explicou que a alegação de que o ato estaria acobertado pela imunidade parlamentar é uma questão preliminar ao cabimento da ação, razão pela qual proferiu a decisão saneadora que rejeitou a preliminar, e registrou: “A questão repetidamente levantada pelo parlamentar e pela Câmara Legislativa do DF aponta que o ato ora indigitado estaria coberto pelo manto da denominada imunidade parlamentar, estando dentro da competência dos atos legislativos, abarcados pelas prerrogativas institucionais. Em verdade, se apresenta como preliminar do próprio cabimento da ACPIA, que ora decido.(...) Como se observa, não foi estabelecida responsabilidade objetiva no bojo da Lei nº 8.429/92, devendo, portanto, a conduta ser apurada quando ocorridas no exercício da função pública ou ao pretexto de exercê-la. Nesta senda, a atuação do agente público, exarando parecer técnico, em clara afronta aos comandos legais, principalmente em afronta ao artigo 14 da LRF, Lei Distrital nº 5.422/2014 e RICDF se enquadra na hipótese prevista no artigo 10, inciso VII, da LIA. Em conclusão, rejeito a arguição/preliminar de imunidade parlamentar pelos fundamentos aqui expostos".

    Pje: 0704487-19.2018.8.07.0018

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