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30 de Abril de 2024
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    Juiz singular pode ter competência derivada? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 13 anos

    No tocante ao tema classificação da competência, esta pode ser dividida em competência originária e competência derivada.

    Originária é a competência atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar. Como regra, a competência originária é atribuída ao juízo monocrático, porém, também pode ser atribuída ao tribunal, como, por exemplo, nas hipóteses de ação rescisória e mandado de segurança contra ato judicial.

    A competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida. A regra é a de que a competência derivada é sempre de um tribunal. Mas há casos em que o próprio magistrado de primeira instância possui competência recursal, como no exemplo dos embargos infringes de alçada, cabíveis na forma do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que serão julgados pelo mesmo juízo prolator da sentença. É o caso de uma competência derivada atribuída a um juiz singular.

    Lei 6.830/1980, Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    (...)

    § 2º - Os embargos infringentes , instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo , em petição fundamentada. (grifo nosso)

    É incorreto falar que no Juizado Especial Cível o juiz tem competência recursal, pois a competência derivada é da Turma recursal (órgão).

    Lei 9.099/95, Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Fontes:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Fredie Didier.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: editora juspodivm, 11ª ed., 2009.

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