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30 de Abril de 2024

Isenção do pagamento de custas e emolumentos pela Fazenda Pública nos procedimentos executivos destinados à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública

há 3 anos

Este pequeno artigo cuida da isenção do pagamento de custas e emolumentos pela Fazenda Pública nos procedimentos de execução fiscal.

A Fazenda Pública desfruta de algumas prerrogativas processuais, assinaladas principalmente no Código de Processo Civil de na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscais – LEF).

Essas prerrogativas não contradizem as regras que tutelam a isonomia processual, como é o caso do art. do Código de Processo Civil, que assegura tratamento paritário para o exercício de direitos e faculdades processuais: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”

No mesmo sentido, o CPC, no art. 139, incisos I e VI, orienta que o juiz conduza o processo de maneira justa e confira tratamento isonômico às partes, inclusive para obter resultados mais efetivos pela aplicação do direito: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”

Apesar das diretrizes gerais acerca da paridade de tratamento processual, existem inúmeras regras na legislação que atribuem preferências e vantagens para alguns sujeitos, com o propósito de conferir mais equilíbrio às relações estabelecidas entre partes de distintas condições.

Eis alguns exemplos contidos no Código de Processo Civil:

i) Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado;

ii) Art. 313. Suspende-se o processo: IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

iii) Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

iv) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

v) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Além desses exemplos, existem inúmeras outras regras na LEF e no CPC que conferem tratamento diferenciado para a Fazenda Pública.

O art. 39 da LEF se inclui no grupo de normas dessa natureza. Conforme assinalado pelo dispositivo, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. Além disso, segundo o artigo, a prática dos atos judiciais de interesse da Fazenda independerá de preparo ou de prévio depósito. Em todo caso, se vencida, a Fazenda Pública deverá ressarcir as despesas feitas pela parte contrária.

Percebe-se que as vantagens normativas conferidas à Fazenda Pública objetivam ampliar a proteção dos recursos públicos e garantir mais efetividade à tutela jurídica dos interesses coletivos, num sentido amplo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça definiu, corretamente, que nos processos de execução fiscal a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos. Se for vencida, entretanto, salientou-se que a Fazenda deverá reembolsar as despesas antecipadas pela parte litigante no curso do processo. Esta orientação decorreu de julgamento que tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 202).

O entendimento pode ser observado neste recente julgado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/4/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão segundo a qual, em atenção à norma prevista no art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do recolhimento de custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, nas ações de execução fiscal, ainda que o feito tenha trâmite perante a Justiça estadual, a exemplo do que ocorre na hipótese vertente.

2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a ocorrência de abandono da causa, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Aplica-se também o enunciado de Súmula 7 do STJ no que tange ao benefício da assistência judiciária, já que o Tribunal local constatou que não se tratava de empresa deficitária a ponto de conceder tal benefício. Alterar tal premissa demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1000602/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 22/05/2020)

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