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7 de Maio de 2024
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    Juizado não vê ilegalidade na cobrança pelo uso de pulseiras de controle em apart-hotel

    A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de um consumidor contra o Condomínio Águas da Serra Apart Service, da cidade de Rio Quente, Goiás. O autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais cuja causa de pedir centrou-se em suposta cobrança abusiva de taxa, no valor de R$10, relativa à confecção de pulseira de controle de entrada e saída de moradores/hóspedes do condomínio. Além disso, alegou retenção de parte do valor da hospedagem não usufruída.

    Da análise dos autos, a juíza verificou que não houve qualquer abusividade na cobrança de taxa de R$10 pelas pulseiras de controle de moradores e na exigência de uso destas, na medida em que tal prática foi aprovada em convenção do condomínio réu e prevista em regimento interno – tendo sido, ainda, ratificada e aprovada em reunião de conselho e assembleia recentes.

    Assim, a magistrada concluiu que “com a contratação de hospedagem no imóvel réu e a entrada no estabelecimento, deve o autor se submeter ao regramento próprio do Condomínio (art. 1.333, do Código Civil), que possui o escopo apenas de manter a segurança do imóvel e custear os serviços da confecção das pulseiras (R$ 5 por cada pulseira) sem qualquer desproporcionalidade”.

    A juíza lembrou ainda que é assegurado ao autor o direito de desistência do contrato (conforme art. 49, do CDC). Entretanto, no caso, confirmou que ele não exerceu esse direito “com antecedência necessária (...), ao desocupar o imóvel no 2º dia de hospedagem e ainda sem fundamento escusável que impedisse o usufruto completo da estadia ou a rescisão do contrato por culpa dos réus.”

    Ante a ausência de ilegalidade da parte ré, a magistrada julgou improcedente a ação. Por último, não verificou hipótese de litigância de má-fé pelo autor, mas mero exercício do direito de ação.

    Cabe recurso da sentença.

    Processo Judicial eletrônico (PJ-e): 0730756-38.2017.8.07.0016

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