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3 de Maio de 2024

Juizados:Aposentados no período conhecido como ‘buraco negro’ têm direito a novos tetos

Publicado por Jucineia Prussak
há 7 anos

Juizados aposentados no perodo conhecido como buraco negro tm direito a novos tetos


"A ALTERAÇÃO do TETO das APOSENTADORIAS estabelecida pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 é devida, inclusive, para os benefícios concedidos de 05/10/1988 a 04/04/1991, período denominado de 'buraco negro'.

Os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais de números 20/1998 e 41/2003 aplicam-se aos benefícios concedidos durante o período denominado de 'buraco negro', que se refere a aposentadorias concedidas entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) em sessão realizada dia 18 de novembro.

O incidente de uniformização foi ajuizado por um aposentado de 73 anos, morador de Içara (SC), que teve o pedido de revisão de seu benefício, concedido em março de 1991, negado em primeira e segunda instâncias dos Juizados Especiais Federais (JEFs).

O autor argumenta que os benefícios concedidos durante o ‘buraco negro’ foram limitados ao teto e que o Supremo Tribunal Federal definiu no recurso especial 564.354 que sempre que fosse alterado o teto dos benefícios previdenciários, o novo limitador deveria ser aplicado sobre o salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado pelos índices incidentes sobre os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Segundo o relator, juiz federal Daniel Machado da Rocha, a TRU passou a adotar a partir deste ano o entendimento do STF. Em seu voto, citou ementa de relatoria da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva sobre o tema: “os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, inclusive aqueles concedidos no chamado 'buraco negro' (entre 05.05.1988 e 04.04.1991) e às aposentadorias proporcionais, em conformidade com o decidido pelo STF com repercussão geral no RE nº 564.354/SE (Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 14.02.2011)”.

5004658-61.2014.4.04.7204/TRF

Fonte"Tribunal Regional Federal da 4ªRegião

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