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4 de Junho de 2024
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    Juízes das circunscrições de Ribeirão Preto e Bauru discutem em seminário o novo Código do Processo Civil

    A Escola Judicial do TRT-15 promoveu nos dias 12 e 13 de março, na Faculdade Armando Álvares Penteado (FAAP) de Ribeirão Preto, o 2º Seminário Regional de Magistrados Vitalícios das Circunscrições de Ribeirão Preto e Bauru do Judiciário Trabalhista da 15ª Região. O evento teve como tema central o novo Código do Processo Civil (CPC), aprovado pelo Congresso Nacional em 17 de dezembro de 2014 e sancionado pela presidente da República, Dilma Rousseff, nesta segunda-feira, dia 16.

    O evento foi aberto pelo desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, vice-diretor da Escola Judicial, que ressaltou a importância da reflexão proposta, tendo em vista o eventual impacto da nova legislação, que entra em vigor em março de 2016, na rotina dos magistrados do trabalho. Ele afirmou que até novembro os demais juízes vitalícios do Regional participarão de seminários semelhantes, nas cidades de Araçatuba, Campinas e São José dos Campos.

    Além do desembargador, a mesa de honra do seminário foi integrada pelos juízes Marcos da Silva Porto, diretor do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto e coordenador do curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da FAAP, Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima, diretora do Fórum Trabalhista de Bauru e representante da Escola Judicial na Circunscrição de Bauru, Fábio Natali Costa, representante da Escola na Circunscrição de Ribeirão Preto, e Rodrigo Penha Machado, representando a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV).

    A primeira atividade do seminário, que reuniu 81 magistrados, foi a mesa-redonda "Expectativas individuais e sociais do novo CPC", integrada pelos juízes Jorge Luiz Souto Maior, titular da 3ª VT de Jundiaí, e Carlos Eduardo Oliveira Dias, titular da 1ª VT de Campinas, sob a coordenação do desembargador Manoel Carlos.

    Souto Maior não poupou críticas ao novo Código, avaliado como uma legislação "esquizofrênica", pois, "ao mesmo tempo em que defende a ampliação dos poderes do juiz, propõe a regulação minuciosa de sua atuação; ao mesmo tempo em que diz pretender uma maior celeridade processual, nega, na prática, essa celeridade, ao conceder ao devedor 30 dias para pagar e mais 30 dias para a oposição de embargos, por exemplo". De acordo com o magistrado, o novo CPC, com 1.072 artigos, não traz avanços significativos, mas apenas retrocessos. Entre eles, destacou o artigo 133, que institui procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas, medida que, segundo ele, há anos vem sendo promovida de ofício pelo juiz do trabalho. Para Souto Maior, com o novo Código, o processo civil, "que já não anda, agora é que não vai andar mesmo".

    Na visão do palestrante, que é livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, o juiz do trabalho tem uma prática processual muito mais avançada que a proposta no novo CPC, mas ainda aproveita pouco as potencialidades do processo do trabalho. Nesse sentido, sugeriu o "enfrentamento" do novo Código pela maior compreensão dos fundamentos do processo trabalhista, segundo ele, bastante distintos daqueles que presidem o processo civil. "As regulações excessivas do novo CPC não são compatíveis com um processo fundado na oralidade e na prática em audiência de todos os atos processuais", concluiu o magistrado.

    A exposição do juiz Carlos Eduardo abordou, inicialmente, o contexto de elaboração do novo CPC. Segundo o magistrado, a Comissão de Juristas nomeada pelo Senado em 2009 para elaborar o nova lei teve como propósito ampliar a confiança da sociedade no Poder Judiciário, avaliado como lento, imparcial e difícil de utilizar. Além da simplificação do processo, pretendia-se conter o ímpeto demandista e recursal das pessoas pela garantia da previsibilidade das decisões judiciais e institucionalização da disciplina judiciária.

    O magistrado admite, contudo, que a par das expectativas sociais por uma maior celeridade e racionalidade das soluções judiciais, o novo Código consagrou uma valorização excessiva da atividade processual dos advogados, tornando ainda mais lento o processo e comprometendo a independência do juiz. Segundo ele, "ao estender ao máximo o direito ao contraditório e ampliar o conceito do dever de fundamentar do juiz, o novo Código opera uma inaceitável redução no poder do magistrado para presidir o processo e promove um empoderamento da advocacia, o que é um contrassenso, uma vez que só o juiz é imparcial no processo".

    Assim como o palestrante anterior, Carlos Eduardo apontou uma série de incongruências na legislação recém-aprovada, entre as quais destacou a necessidade de contraditório para decisões de ofício (arts. 10 e 81), a possibilidade de intimação da outra parte pelo advogado (art. 269) e a fixação de gabarito para a fundamentação das decisões judiciais (art. 489 § 1º), dispositivos que, segundo ele, justificarão constantes embargos das decisões judiciais. "Isso não tem sentido. Afinal, o juiz não é um consultor. Ele decide", argumentou.

    Diferentemente de Souto Maior, porém, Carlos Eduardo identificou também pontos positivos na nova lei, como o poder do juiz de determinar a carga dinâmica das provas, em função das particularidades do caso (art. 373), a ampliação e qualificação das modalidades de tutelas provisórias (arts. 294 e seguintes) e a possibilidade de cooperação nacional com as demais justiças (arts. 67 e seguintes).

    Embora se declare favorável à criação de um Código do Processo Trabalhista, Carlos Eduardo entende que os dispositivos processuais contidos na CLT permanecem como um norte para a atuação dos juízes trabalhistas. "Caberá a nós analisar, caso a caso, a compatibilidade e viabilidade de aplicação do novo CPC no processo trabalhista, tendo em vista os valores históricos e conceituais que o presidem", concluiu o magistrado.

    Incidência do novo CPC no processo do trabalho

    Após o almoço, o juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, titular da 6ª VT de Ribeirão, e o procurador Élisson Miessa dos Santos, da Procuradoria do Trabalho no Município de Ribeirão Preto, palestraram sobre o tema "Incidência supletiva do CPC no processo do trabalho".

    De acordo com o juiz José Antônio, que é doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de Castilla – La Mancha, na Espanha, o Código é marcado pela valorização excessiva da defesa e pela exigência da fundamentação exaustiva de todas as decisões judiciais, "orientação que tem deixado o juiz do trabalho apreensivo, pelas provocações de nulidade que deverá sofrer nas audiências, assim como no trâmite executivo. Nós vamos ter um contraditório levado aos últimos termos. Advogados vão fazer defesas de 500 páginas, e o juiz vai ter de fundamentar sua posição sobre tudo isso. Não basta mais citar a súmula".

    O magistrado focou sua exposição no artigo 15 do novo CPC, que dispõe que, "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". Segundo ele, o artigo deixa claro que sua utilização no processo do trabalho está condicionada à existência de lacunas e de compatibilidade entre as normas.

    A palestra do procurador Élisson, por sua vez, centrou-se na análise do artigo 927 do CPC, que impõe poder vinculante às decisões de todos os tribunais, e de sua compatibilidade com a Lei 13.015/2014, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

    Unanimidade

    Após as palestras, os magistrados, divididos em grupos, debruçaram-se sobre algumas questões propostas pelos organizadores do evento, relativas ao eventual impacto do CPC no processo do trabalho. Os posicionamentos dos grupos, apresentados em plenária, convergiram sobre todos os temas. Entre outros pontos, os magistrados concluíram que a regra do artigo 15 do novo CPC não revoga o artigo 769 da CLT, seja pelo fato de que lei geral não revoga lei especial, seja porque a aplicação supletiva de uma norma supõe que ela venha auxiliar e reforçar a norma principal, e para tanto precisa ser com ela compatível.

    A plenária também concordou em que a necessidade de fundamentação "exaustiva" da decisão judicial (§§ 1º e 2º do art. 489) e a exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, previsto no artigo 133 do novo CPC, não se aplicam ao processo trabalhista, que se caracteriza pela simplicidade e celeridade processuais e pela ampla liberdade do magistrado na condução do processo, além de ferirem o preceito constitucional do livre convencimento do juiz. Foi ressaltado também que, diferentemente da área civil, em que a desconsideração da pessoa jurídica exige provas de fato, no processo do trabalho a medida tem como requisito tão-somente a insolvência da pessoa jurídica.

    Os magistrados também entenderam que não estão obrigados a adotar as súmulas e orientações jurisprudenciais do TST ou dos TRTs, tal como dispõe o novo Código (art. 927). Primeiro, porque já contam com a Lei 13.015, que disciplina a uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho. Além disso, considerou-se o dispositivo inconstitucional, uma vez que lei ordinária não autoriza efeito vinculante.

    Por fim, os juízes posicionaram-se absolutamente contrários à aplicação ao processo do trabalho do artigo 190 do CPC, que permite às partes, antes ou durante o processo, mudar o procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Argumentou-se que o juiz trabalhista tem autonomia para conduzir o processo de modo mais adequado à solução da lide, sobretudo por envolver direitos indisponíveis.

    A programação do segundo dia do seminário incluiu uma mesa-redonda sobre a experiência de pesquisa patrimonial dos TRTs da Bahia e de Minas Gerais e a palestra do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Cláudio Mascarenhas Brandão, acerca das relações entre o novo CPC e a Lei 13.015/2014.

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