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8 de Maio de 2024
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    Julgada improcedente ação por contrabando de máquina caça-níquel

    A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou improcedente ação penal contra acusado de contrabando de máquina caça-níqueis. A decisão unânime resulta da análise da apelação interposta pelo réu contra sentença da 3.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que o condenou a um ano e três meses de reclusão e trinta dias-multa pela prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal.

    Na denúncia, consta o fato de que, no dia 8 de novembro de 2008, policiais militares encontraram no estabelecimento comercial do acusado uma máquina caça-níquel, cuja entrada no território nacional é proibida. O réu apelou da sentença, alegando que a denúncia não afirma que ele sabia que a importação da máquina era proibida e que o crime não ficou comprovado, pois não há laudo pericial atestando a origem estrangeira do equipamento. Afirmou, ainda, que o Termo Fiscal, enquanto prova extrajudicial, é suficiente para dar início à ação penal, mas não para embasar o decreto condenatório, pois não foi judicializado mediante contraditório e ampla defesa. O acusado alegou que não ficou comprovado o dolo (intenção) na conduta por seu desconhecimento da origem da máquina.

    O desembargador federal Olindo Menezes, relator do processo na Turma, esclareceu que há precedentes do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitindo que o laudo de exame merceológico não é essencial à demonstração dos crimes de contrabando e descaminho, podendo a prova ser feita por outros meios constantes dos autos, sob contraditório, tais como auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão referente às mercadorias encontradas, auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, lavrados pela Receita Federal, prova oral (depoimento pessoal e testemunhos), etc.

    Neste caso, a denúncia tomou por base somente o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, em que nos campos referentes ao país de origem e/ou país de procedência do equipamento consta apenas a expressão “A designar”. Olindo Menezes destacou que a lei que rege o devido processo legal (Constituição Federal, art. 5.º, LIV)é mais exigente e determina que quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo ser substituído pela confissão do acusado. “Sua ausência implica nulidade (art. 564, III, bCPP), ressalvada a hipótese do exame de corpo de delito indireto prevista no art. 167 – CPP, quando, desaparecendo os vestígios, a demonstração puder ser feita excepcionalmente pela prova testemunhal”, completou. CPP – o Código de Processo Civil (CPP) define que são sinais da prática do crime os rastros passíveis de constatação e registro. O corpo de delito é constituído pelo conjunto de elementos físicos e materiais, principais ou acessórios, permanentes ou temporários, que corporificam a prática criminosa. O exame de corpo de delito, por sua vez, é constituído por prova pericial que constata a materialidade do crime em causa, realizada por perito oficial ou, na sua falta, por duas pessoas idôneas portadoras de curso superior, preferencialmente na área específica do exame.

    Nesse sentido, o relator citou jurisprudência da 4.ª Turma que, em caso análogo, sequer admitiu o processamento da ação penal: “a denúncia, desacompanhada do laudo de exame merceológico, embora instruída com o auto de prisão em flagrante e o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, e sem pedido para realização da prova durante a instrução, veio a ser rejeitada, decisão que deve ser mantida (RSE 0004430-77.2008.4.01.3806/MG, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, 3ª Turma do TRF1, unânime, e-DJF1 de 30/07/2012.)”.

    O magistrado entendeu que, no caso, a judicialização da prova, que é indispensável, envolveu apenas a prova oral da fase policial, faltando, portanto, a prova técnica que ateste a origem da máquina. Assim, o relator deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação penal.

    Processo n.º 0003247-46.2009.4.01.3803
    Data do julgamento: 09/07/2013
    Data da publicação: 19/07/2013

    TS

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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