Julgado constitucional piso regional para os trabalhadores do comércio em geral e agentes autônomos
O Órgão Especial do TJRS julgou, à unanimidade, constitucional parte de lei estadual que estabelece piso regional para os trabalhadores do comércio em geral e agentes autônomos. A decisão ocorreu na tarde desta segunda-feira (09/06), durante sessão de julgamento.
Caso
A Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (FECOMÉRCIO/RS) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante a Justiça em face do piso dos comerciários previsto nas alíneas ¿e¿ e ¿f¿ do inciso III do artigo 1º da Lei Estadual 14.460/2014, que estabelece:
Art. 1.º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
(...)
III - de R$ 908,12 (novecentos e oito reais e doze centavos), para os seguintes trabalhadores:
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
Sustentou a FECOMÉRCIO/RS que a lei estadual extrapolou os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 103/2000, que determina que os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Argumentou a autora que a Lei Federal 12.790/2013, em seu artigo 4º, regulamentou a profissão e dispôs expressamente a respeito da fixação de piso salarial para a categoria, ao afirmar que O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal. Desse modo, a lei estadual estaria violando o princípio da Legalidade disposto nos artigos 1º e 19 da Constituição Estadual.
Em sede liminar, foi declarado inconstitucional o dispositivo atacado, contudo, após recurso, os Desembargadores do Órgão Especial reformaram a decisão e consideraram-no constitucional até o julgamento do mérito, que ocorreu nesta tarde.
Julgamento
De maneira unânime, os magistrados integrantes do Órgão Especial acompanharam o Relator do processo, o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que negou procedência à Ação Direta de Inconstitucionalidade e declarou constitucional o dispositivo legal em questão.
Em sua fundamentação, o Relator afirmou que a Lei Estadual julgada possui caráter subsidiário. Ou seja, o piso salarial fixado pela lei não suplanta piso salarial eventualmente estabelecido por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Desse modo, e em razão da Lei Federal suscitada não definir valor para piso, sustentou o magistrado não haver afronta ao princípio da Legalidade.
Completou o julgador que a Lei Estadual possui autorização legislativa derivada do artigo 1º da Lei Complementar nº 103/2000, o qual deve ser conjugado com a norma definidora de competência legislativa, qual seja, o artigo 22 da Constituição Federal, inciso I, e a possibilidade de delegação contida em seu parágrafo único.
Acresceu que a finalidade da lei federal em debate, de nº 12.790/2013, em linha de princípio, não se apresenta ajustada ao escopo de proibir definição de piso salarial dos comerciários a outra lei do mesmo degrau hierárquico, no caso a Lei Complementar nº 103/2000, peremptória e permanente.
Anteriormente, o Órgão Especial do TJRS declarou constitucional outro dispositivo da mesma lei em questão, o inciso V do artigo 7º, que trata sobre o piso dos comerciários técnicos de nível médio. Confira no link: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=241236
Processo nº 70058194457
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