Julgamento do CARF restabelece dedução de despesas medicas em auto de infração de imposto de renda
Acórdão nº 2802003.318 – 2ª Turma Especial
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2007 GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Deve ser restabelecida a dedução com despesas médicas se o contribuinte logra trazer, na fase recursal, a comprovação das despesas médicas, com todos os requisitos exigidos pela legislação, em homenagem ao princípio do formalismo moderado. Recurso Voluntário Provido
Contra o contribuinte foi emitido o auto de infração do Imposto de Renda da Pessoa Física (fls.02 e ss.) referente ao exercício 2007, ano calendário de 2006, em razão de suposta dedução indevida de despesas médicas por falta de comprovação idônea da despesa, crescendo que os recibos apresentados não atenderam ao exigido no art. 8º da Lei 9.250/1995. Impugnou o lançamento (fl. 2 do processo eletrônico) ao exclusivo fundamento de que apresenta com a impugnação os mesmos comprovantes de despesas médicas apresentados em fase de fiscalização, embora afirme que atendem ao exigido na norma citada.
Em julgamento, a 9ª Turma da DRJ/SP2, em sessão realizada no dia 07/06/2011, por unanimidade, julgou procedente o lançamento, ao fundamento de que, nos termos da fundamentação constante do auto de infração, não constam dos recibos apresentados os endereços dos respectivos profissionais.
Cientificado da supramencionada decisão, conforme fls. 2324 (numeração CARF eis que já ausente a numeração original dos autos), o contribuinte, tempestivamente, interpôs Recurso Voluntário a fl. 25, atacando a decisão exarada pela DRJ e trazendo aos autos os recibos acompanhados de anotação de endereço firmada pelos correspondentes profissionais.
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