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29 de Maio de 2024
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    Julgar por presunção no direito eleitoral é compatível com novo CPC?

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Abstract: Há conflito das regras eleitorais com o novo Código de Processo Civil? O dispositivo da LC 64 que permite julgamentos por presunções e por livre convencimento se choca com a garantia da não-surpresa do CPC? A coluna demonstra que a resposta é afirmativa.

    O novo CPC entrará em vigor em março de 2016. E temos eleições pela frente. Uma questão de fundamental importância para a democracia é saber em que medida a legislação eleitoral sofrerá os influxos do CPC. Como sabemos, o CPC estabelece garantias que, embora pudessem ser retiradas de uma interpretação constitucional já de há muito (vide artigos 5º, LIV e LV e 93,X), agora aparecem explicitadas, como a não surpresa (artigo 10) e a necessidade de ampla fundamentação (artigo 489), além do artigo 371 que, como demonstrarei, vai em sentido oposto a um dos pilares da LC 64. Nestas reflexões, vou me ater a apenas um dos aspectos da legislação eleitoral. Poderia tratar de outras, como já o fez Rui Espindola em outra oportunidade (ler aqui). Também Alexandre de Castro Nogueira, com seu livro Decisão Judicial na Justiça Eleitoral, da Editora Juruá (p.204), cuja leitura recomendo. Alexandre faz uma contundente crítica ao artigo 23 da LC 64, lembrando, ainda, que a ADI ficou duas décadas sem julgamento. Também extraio de textos de Leonardo Carneiro da Cunha a tese da prevalência do princípio do contraditório em face de polêmica novo CPC-Legislação Eleitoral (leia aqui).

    Sigo, pois, com a análise do ponto que considero fulcral na antinomia entre a legislação eleitoral e o CPC 2015. Segundo o artigo 23 da LC 64,

    “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

    Sim, sei que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o referido dispositivo (ADI 1.082). Mas sei, também, que há decisões como a que relatei aqui que assustam a comunidade jurídica, e que se repetem nos quatro cantos do país.[1]

    E sei também que a Lei 64 é de natureza complementar. Ora, existem dispositivos de LC que são materialmente de lei ordinária. Caso contrário, todos os dispositivos sobre prova do CPP e do CPC deveriam ser provenientes de LC. O artigo 23 é um jabuti posto na legislação eleitoral. Afinal, qual a razão de a prova em matéria eleitoral ser mais “flexível” e menos exigente em termos garantisticos do que as demais áreas?

    Aliás, dá para ser um pouquinho mais contundente e dizer que, ainda que se admitisse que esse artigo 23 da LC 64 fosse constitucional (e não é!), o novo CPC revoga a LC 64 nestes dispositivos, que são materialmente objeto de lei ordinária. Afinal, a Constituição, no parágrafo 9º do artigo 14 (Emenda de Revisão 4/94 — nem vou discutir aqui a inconstitucionalidade formal dessa revisão inconstitucional) exige lei complementar em matéria de inelegibilidade e não em matéria processual, verbis:

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Foi, aqui, o sapateiro além das chinelas. Ou seja, matéria de lei complementar é somente a parte de direito material, isto é, para os casos de inelegibilidade! A parte processual pode ser alterada por lei ordinária. E/ou pode sofrer os influxos de outra Lei, como é o caso do novo CPC.

    Por isso, a questão que se põe é: como procederemos a partir de março de 2016? O artigo 15 do CPC explicita que na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administ...

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