Junta Cormecial. Exigência De Regularidade Fiscal Estadual Para Registro De Atos Constitutivos E Suas Respectivas Alterações
RECURSO ESPECIAL Nº 724.015 - PE (2005⁄0021943-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR: LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO E OUTRO (S)
RECORRIDO: ESPAÇO VIVO LTDA
ADVOGADO: RENATO SANTOS PINHEIRO FILHO E OUTRO (S)
EMENTA
JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. ILEGALIDADE.
1. A exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial não está prevista na lei de regência (Lei n. 8.934⁄1994), nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto n. 1.800⁄1996), mas em decreto estadual, razão pela qual se mostra ilegítima.
2. Recurso especial conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 15 de maio de 2012 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, no qual se discute a legalidade da exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual da sociedade impetrante.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 79⁄86), entendendo ser ilegal o ato da Junta Comercial.
Interposta apelação, o TRF da Quinta Região negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 112⁄117):
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PRESIDENTE DE JUNTA COMERCIAL. ARQUIVAMENTO DE CONTRATO SOCIAL. EMPRESA MERCANTIL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE COM A FAZENDA ESTADUAL.
- Cabe à União, privativamente, definir os documentos cuja exibição condiciona o arquivamento dos atos relativos a empresas mercantis na competente Junta Comercial.
- Ilegalidade da recusa de arquivamento fundada em exigência instituída por meio de decreto estadual".
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso especial, com fundamento na alínea a, do art. 105, III, da CF, alegando violação do art. 37 da Lei n. 8.934⁄1994.
É o relatório.
EMENTA
JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. ILEGALIDADE.
1. A exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial não está prevista na lei de regência (Lei n. 8.934⁄1994), nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto n. 1.800⁄1996), mas em decreto estadual, razão pela qual se mostra ilegítima.
2. Recurso especial conhecido, mas não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): O recurso especial deve ser conhecido, pois sua interposição foi tempestiva, houve o devido preparo e a matéria nele discutida está devidamente prequestionada.
No mérito, o recurso não merece provimento, uma vez que a exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial não está prevista na lei de regência (Lei n. 8.934⁄1994) nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto n. 1.800⁄1996), mas em decreto estadual.
Com efeito, o art. 37 da Lei n. 8.934⁄1994, que regula o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, elenca os documentos que devem instruir os pedidos de arquivamento de atos constitutivos e suas respectivas alterações:
"Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;
IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil".
O parágrafo único do mencionado dispositivo legal, por sua vez, dispõe claramente que "além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32".
Por sua vez, o Decreto n. 1.800⁄1996, que regulamentou a Lei n. 8.934⁄1994, deixa claro, em seu art. 34, parágrafo único, que outros documentos só podem ser exigidos se houver "expressa determinação legal".
Como a exigência de apresentação do documento ora em discussão - certidão de regularidade fiscal estadual - está prevista em decreto estadual que sequer possui lei estadual correspondente, não há dúvida de que se trata de imposição ilegal.
Interpretando o art. 37 da Lei n. 8.934⁄1994, esta Corte Superior já considerou ilegal, por exemplo, protocolo firmado entre a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, que exigia o prévio visto da Secretaria para o registro de atos na Junta Comercial. Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROTOCOLO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, COM ANUÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL, PARA QUE SEJAM PREVIAMENTE VISADOS PELA CENTRAL DE CADASTRAMENTO – CECAD, ÓRGÃO CRIADO PARA INTERCAMBIAR INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS, OS ATOS DE REGISTRO COMERCIAL.
1. Exigência imposta pela Administração Pública, de caráter limitativo para o exercício de atividade empresarial, que não encontra amparo legal.
2. Interpretação do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18.11.94.
3. Excesso de autoridade na política administrativa tributária.
4. O princípio da legalidade é o sustentáculo do regime democrático.
5. O exercício da atividade fiscalizadora tributária há de ser exercido nos limites fixados pela lei.
6. Recurso especial improvido".
(REsp n. 513.356⁄CE, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4⁄9⁄2003, DJ 13⁄10⁄2003, p. 270, Republicado no DJ 2⁄2⁄2004, p. 278).
Pode-se mencionar também o entendimento desta Corte Superior no sentido de considerar ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Confira-se:
"ADMINISTRATIVO E FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. LEI Nº 5.614⁄70. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO. CONDIÇÕES DA IN SRF 200⁄02. LIMITES À LIVRE INICIATIVA (EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA).
1. A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas.
2. A Lei nº 5.614⁄70, que versa sobre o cadastro federal de contribuintes, outorgou ao Ministro da Fazenda o dever de regular o instrumento de registro, para dotar o sistema de normas procedimentais para viabilizar a inscrição e atualização dos dados, sem permitir que imposições limitadoras da livre iniciativa restassem veiculadas sob o jugo da mencionada lei.
3. As turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Precedentes: REsp. 760.320⁄RS, DJU 01.02.07; REsp. 662.972⁄RS, DJU 05.10.06;
REsp. 411.949⁄PR, DJU 14.08.06; REsp. 529.311⁄RS, DJU 13.10.03 e;
RMS 8.880⁄CE, DJU 08.02.00.
4. Conforme cediço," o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante "(RMS 8.880⁄CE, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 08.02.2000).
5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008".
(REsp n. 1.103.009⁄RS, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9⁄12⁄2009, DJe 1º⁄2⁄2010).
Em tais condições, as decisões das instâncias ordinárias não merecem reparo.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso especial, mas lhe NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
ASSUNTO: Comercial - Sociedade - Alteração Contratual
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator
http://www.rafaelcmonteiro.com/2012/08/junta-comercial-exigencia-de.html
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