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5 de Maio de 2024

Jurisprudência do STJ - Tráfico Privilegiado e a prática de atos infracionais

há 2 meses

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC 854.274/SP, em 05 de dezembro de 2023, modificou o regime inicial de cumprimento de pena em favor de um paciente primário mas com histórico de prática de atos infracionais.

Confira a Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. PRESENÇA DE ANOTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANTERIOR ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EXTINTA HÁ POUCO MAIS DE 1 ANO. PRECEDENTES. REGIME INICIAL. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento "de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, de minha relatoria, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso, as instâncias ordinárias afastaram a incidência da referida minorante destacando, dentre outros elementos, a existência de registro de anterior prática de ato infracional pelo ora recorrente. Do documento remetido pelo Juiz sentenciante (disponível no site do Tribunal de origem), verifica-se que o agravante praticou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, cuja extinção da medida socioeducativa imposta ocorreu pouco mais de um ano antes da prática do delito de tráfico discutido nestes autos. Assim, quanto ao ponto, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte. 2. Por outro lado, com relação ao regime inicial, razão assiste à defesa. Isso porque, levando-se em conta as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente, a quantidade da droga apreendida (39,90g de cocaína e 25,50g de maconha) não é suficiente, por si só, para justificar a fixação do regime mais gravoso, conforme a jurisprudência dessa corte. 3. Agravo regimental parcialmente provido.
( AgRg no HC n. 854.274/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) - sem grifos no original.

Destaco também alguns trechos do voto do Ministro Relator, que foi acompanhado por todos os outros Ministros da Terceira Seção.

Observação: TODOS os grifos foram feitos por mim, ou seja, não há grifos no original.

A consulta do acórdão original pode ser feita por meio deste link:

Trechos do Voto:

Por outro lado, com relação ao regime inicial, razão assiste à defesa. Isso porque, levando-se em conta as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente, a quantidade da droga apreendida (39,90g de cocaína e 25,50g de maconha) não é suficiente, por si só, para justificar a fixação do regime mais gravoso, conforme a jurisprudência dessa corte
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O REGIME SEMIABERTO. (...)
3. No presente caso, apesar da natureza altamente deletéria de duas das drogas apreendidas (crack e cocaína), a quantidade total (12 porções de maconha pesando 19,38g, 6 porções de cocaína pesando 8, 13g e 10 porções de crack pesando 5,2g) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar os tipos penais, devendo ser afastado tal fundamento. 4. No que tange ao regime de cumprimento da pena, estabelecida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, e considerada a quantidade total do entorpecente apreendido (12 porções de maconha pesando 19,38g, 6 porções de cocaína pesando 8,13g e 10 porções de crack pesando 5,2g), mesmo sendo dois de natureza altamente deletéria (crack e cocaína), o regime semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena-base para o delito de tráfico para o mínimo legal, sem alteração final, e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação. ( AgRg no AREsp n. 2.276.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/3/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA JUSTIFICAM O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Por fim, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, a primariedade e a pequena quantidade de droga apreendida (4,05 g de cocaína), mantém-se o entendimento de que o regime semiaberto se mostra mais adequado ao presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 682.956/SP, de Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).

Diante disso, foram esses os argumentos ventilados pelo Ministro para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, em favor do paciente.


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