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15 de Junho de 2024

[Jurisprudência] STJ: a fiscalização e interdição de presídios tem natureza administrativa

Publicado por Evinis Talon
há 9 meses

[Jurisprudência] STJ: a fiscalização e interdição de presídios tem natureza administrativa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no CC 170.111/DF, decidiu que a competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa”.

Portanto, a relação litigiosa em análise possui natureza jurídica de Direito Público, devendo ser julgada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, integrante da Primeira Seção.

Confira a ementa relacionada:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO PARCIAL DE PRESÍDIO. RELAÇÃO LITIGIOSA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 9º, § 1º, XIV, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. I – Trata-se de conflito negativo de competência entre a Primeira e Terceira Seções do Superior Tribunal de Justiça relacionado ao julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão que interditou parcialmente o presídio de Passos/MG. II – A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa. Nesse contexto, a relação litigiosa em análise possui natureza jurídica de Direito Público, enquadrando-se na regra do art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do STJ. III – Situações de interdição de presídio já foram julgadas em diversas ocasiões pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, integrante da Primeira Seção, o que endossa a competência da referida Seção para analisar o recurso em análise. Precedentes: Aglnt no RMS n. 42.050/GO, Rei. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019; RMS n. 51.863/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018. IV – Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Seção. ( CC 170.111/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2021, DJe 24/03/2021)

Disponível na Pesquisa Pronta do STJ ( acesse aqui).

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