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5 de Maio de 2024

[Jurisprudência] STJ: não cabe apontar nulidades em decisão de pronúncia já preclusa

Publicado por Evinis Talon
há 7 meses

[Jurisprudência] STJ: não cabe apontar nulidades em decisão de pronúncia já preclusa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 688.990/BA, decidiu que “preclusa a decisão de pronúncia já há mais de um ano, não pode a defesa apontar nulidades na referida decisão quando deixou de fazê-lo no momento processual oportuno”.

Confira a ementa relacionada:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. SÚMULA 21/STJ. SUPOSTA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADES NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO APONTADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 571, VII, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não prospera a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia cautelar, já que, nos termos da Súmula 21/STJ, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. 3. Ausente a comprovação do prejuízo, a suposta deficiência na defesa técnica não anula o processo. Inteligência da Súmula 523/STF. 4. Preclusa a decisão de pronúncia já há mais de um ano, não pode a defesa apontar nulidades na referida decisão quando deixou de fazê-lo no momento processual oportuno (art. 571, VII, do CPP). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 688.990/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

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