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17 de Maio de 2024

jurisprudência: Utilização do e-mail corporativo para fins pessoais (demissão por justa causa)

demissão por justa causa pela utilização de e-mail corporativo

Publicado por Rick Lima
há 4 anos

2º Turma – TST

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUSTA CAUSA. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE E-MAIL CORPORATIVO COMO PROVA (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS). SINDICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA. QUEBRA DE FIDÚCIA (SÚMULA 126 DO TST). À mingua de demonstração do desacerto da decisão agravada, não merece ser provido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-820-70.2012.5.07.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019).

3º Turma - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE EMAIL CORPORATIVO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Não merece provimento o agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho denegatório de prosseguimento do recurso de revista, ainda mais quando a matéria tratada nos autos exige reexame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TST - AIRR: 518520125020203, Relator: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 20/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)

Analisamos dois casos distintos de quebra de fidúcia por utilização indevida do e-mail corporativo recorridos respectivamente à 2º turma e 3º turma do TST, e constatamos a divergência de entendimento quanto a natureza do objeto e os aspectos materiais que ensejaram as referidas demandas nas instâncias inferiores. Decerto que não há uma pacificação quanto ao tema abordado, mas as recorrentes alusões analógicas referentes a utilização do e-mail privado, claramente encoberto pela ampla jurisprudência como proteção constitucional, por se tratar de sigilo de correspondência, faz resoluta a questão, senão daquela suscitada da relação de trabalho, classificada como corporativa.

Enquanto a 2º Turma, tendo como Relatora a Ministra Delaíde Miranda Arantes, julga improcedente o recurso de agravo de instrumento com a fundamentação de que “não se constitui violação de correspondência uma perícia efetivada pelo empregador em máquinas de sua propriedade, onde há e-mail corporativo de empregado, pois faz parte do poder diretivo do empregador”. Pondera a decisão que o e-mail fornecido pela empresa constitui uma ferramenta de trabalho, não sendo assim possível compará-lo ao correio eletrônico particular, pois este remete-se a comunicação estritamente pessoal. No entanto, o funcionário utilizava-se desta ferramenta para propor ações contra a própria empresa extraindo conteúdos para fins de provas. Por conseguinte, subscreve-se a sentença o fundamento para fiscalização:

“O e-mail individual socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado e-mail corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa”. Agravo não provido"(Ag-AIRR-820-70.2012.5.07.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019).

Na 3º turma, tendo como relatora a Ministra Vania Maria da Rocha Abensur, julgou procedente o recurso de agravo de instrumento por considerar que deveria haver ciência prévia da empregada, que constitui falta grave a utilização do e-mail corporativo para outras finalidades se não àquelas relacionadas as suas atividades de trabalho, competindo ao empregador a orientação das normas internas. Segundo a relatora, não há distinção entre as espécies de e-mail, pois, outrossim, todos constituem “uma forma de comunicação, e como tal está tutelado pelo sigilo das correspondências, ou seja, tem proteção constitucional garantida quanto à privacidade e intimidade do empregado (art. , incisos V, X e XII da CF/88), que devem ser preservadas no curso do contrato de trabalho”. Quanto a materialidade do fato que incidiu sobre a concepção do empregador de enquadrar determinado ato a norma, não consistia, em sua totalidade, em prática controversa que desabonasse a conduta da funcionária à guisa de ser definida como incontinência de conduta ou mau procedimento, previsto no art. 482-B da CLT, aplicando, o patronal, indiscriminadamente a demissão por justa causa e arbitrariamente denegando o tempo trabalhado pela funcionária resguardados no banco de horas. Subscreve-se a sentença requisitos delimitadores da autonomia do empregado para fiscalizar:

“O monitoramento de e-mail corporativo até pode existir, mas desde que algumas cautelas sejam observadas, pois o empregador não tem o direito irrestrito de monitoramento. Deve haver, no mínimo, comunicação prévia ao empregado, razoabilidade e boa-fé por parte do empregador”. TST - AIRR: 518520125020203, Relator: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 20/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014).

Independente das razões fáticas intrínsecas as demandas, é notória uma dualidade conceitual sobre o tema. Ainda que as normas, de um modo geral, fossem diversamente interpretadas, devem pairar sobre a ponderação dos fatos diante da complexidade que se apresenta, instituindo como delimitadores a moldura das regras, a fim de alcançar a segurança jurídica de forma racional e humanitária, sendo esta a razão primeva pela qual confiamos a outrem a resolução dos nossos conflitos.

Referencias:

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/908242/quebra-de-fiducia; acessado em 03/04/20 as 02:10;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm; acessado em 03/04/20 as 03:00

https://www.pauloqueiroz.net/honra-objetivaesubjetiva/ acessado em 03/04/20 as 04:00

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm

http://www.tst.jus.br/jurisprudencia; acessado em 02/04/20 as 22:00

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