Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Junho de 2024

Jusnaturalismo ou juspositivismo?

Direito eleitoral.

Publicado por Bachareis em Direito
há 4 anos

Atualmente, me considero jusnaturalista, embora a grande maioria dos meus professores de graduação sejam juspositivistas, na vida prática, aprendi que seguir a letra da lei sem a infraestrutura necessária para tal, promove muita injustiça na sociedade.

“O jusnaturalismo ou o direito natural é a corrente de pensamento jurídico-filosófica que pressupõe a existência de uma norma de conduta intersubjetiva universalmente válida e imutável, fundada sobre a peculiar ideia da natureza preexistente em qualquer forma de direito positivo que possa formar o melhor ordenamento possível para regular a sociedade humana, principalmente no que se refere aos conflitos entre os Estados, governos e suas populações”. (1)

O jusnaturalismo defende o direito natural. Esse direito natural, consiste em uma razão universal. Por mais que não há uma “lei positivada” de um determinado assunto, se utilizar-mos o direito natural, é possível chegar a um consenso universal. Desde que as partes interessadas nesse assunto participem do processo de conciliação. Aqui entra o princípio do devido processo legal.

Note que, o jusnaturalismo se utiliza dos valores principiológicos para reger a sociedade. Ao conhecer os princípios fundamentais da sociedade, há a possibilidade de estipular um consenso entre as partes.

O artigo da CF/88 tem 5 princípios fundamentais. São eles: a soberania, a cidadania, a dignidade do ser humano, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e o pluralismo político.

Vamos falar do abuso do direito religioso, que é um tema bem polêmico.

A liberdade religiosa é expressa no artigo 5, inciso VI da CF/88 combinado com o inciso IX, no qual consiste na liberdade intelectual, artística, científica e de comunicação.

Está em discussão no TSE, o tema do abuso do direito religioso. Seria um ativismo judicial considerar tal conduta como crime?

O problema tem origem na prática de alguns líderes reliosos, em grande maioria, a igreja evangélica, de usar da sua habilidade comunicativa para benefício próprio. Por mais que um pastor fale bonito, se apresente para os membros daquela igreja com toda formalidade exigida socialmente, isso não justifica, o pastor aumentar exponencialmente seu padrão de vida, com os dízimos e ofertas dos membros daquela igreja.

Os dízimos e ofertas devem ser utilizados em prol da comunidade que a igreja está inserida, mas é comum aparecer nos veículos de comunicação de massa, líderes religiosos ostentando bens, que não fazem jus à realidade dos membros daquela igreja.

É justo um pastor “classe A” em uma igreja com membros “classe C”? Se isso acontece, é porque a destinação dos recursos captados naquela instituição religiosa não está beneficiando as pessoas daquela comunidade como deveria.

Renato Ribeiro de Almeida (2016:479) conceitua o abuso de poder religioso como a "prática ilícita (...) configurada pelo aproveitamento de uma estrutura religiosa para a promoção política de um candidato, com fins de obter votos e ganhar eleições". (2)

O direito religioso é relativo, pois não existe direitos absolutos, pois assim como a vida, tudo é relativo.

Entender como abuso a influencia de líderes religiosos, seria tirar a liberdade de crença dos cidadãos. E isso, seria uma censura.

Por outro lado, saber que um determinado local brasileiro, pessoas se deixam levar pelas palavras bonitas de líderes religiosos, isso implicaria o quão vulnerável está esse determinado local, e nesse mesmo raciocínio, podemos notar a relação direta entre a vulnerabilidade social e o aumento do número de instituições religiosas. Ou seja, creio que não se deve considerar o abuso do direito reliogioso, mas sim, que a administração municipal controle os níveis de vulnerabilidade social nos seus bairros, em especial, os bairros periféricos.


Referência:

1. Massaro, Vanessa. Reflexões sobre o jusnaturalismo. JUS. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/39884/reflexoes-sobreojusnaturalismo>. Acessado em: 13/08/2020.

2. Aith, Marcelo. CONJUR: Criação da figura do abuso do poder religioso é flagrante ativismo judicial. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-jun-30/marcelo-aith-justiça-eleitoral-abuso-poder-religioso>. Acessado em: 13/08/2020.

  • Sobre o autorA razão é a alma da lei.
  • Publicações45
  • Seguidores20
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações929
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jusnaturalismo-ou-juspositivismo/905757152

Informações relacionadas

Carlos Eduardo Vanin, Advogado
Artigoshá 9 anos

Jusnaturalismo e Juspositivismo

Luiza S C Reis, Advogado
Artigoshá 7 anos

Resumo sobre as Escolas Hermenêuticas

Daniel Marques, Estudante de Direito
Artigoshá 5 anos

O Jusnaturalismo Teológico

Andre Felipe Santiago Cavalcanti, Advogado
Artigoshá 8 anos

O Pós-positivismo jurídico

Suellany Moreira, Administrador
Artigoshá 7 anos

Jusnaturalismo e juspositivismo, qual a diferença?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)