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4 de Maio de 2024

Justa causa abusiva gera dano moral

A possibilidade de dispensar um empregado por justa causa faz parte do poder disciplinar do empregador. No entanto, como essa forma de ruptura do contrato causa marcas na vida funcional do profissional, o abuso na sua utilização acarreta dano moral, que deve ser reparado. Assim entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora ao manter decisão de 1º Grau que condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.

Explicando o caso, o desembargador Heriberto de Castro esclareceu que o empregado foi dispensado por justa causa em 1995. Ele propôs ação trabalhista para descaracterizar a justa causa e transformar a dispensa em injusta. O trabalhador obteve êxito e a decisão transitou em julgado em junho de 2002. Em 2004, o autor propôs nova reclamação, perante a Justiça Comum Estadual, pedindo o pagamento de indenização por danos morais, em razão do caráter abusivo e leviano da dispensa. Posteriormente, o processo foi remetido para a Justiça do Trabalho.

O relator destacou que, na primeira ação, o TRT da 3ª Região entendeu que o banco não conseguiu provar o alegado ato de improbidade que teria sido praticado pelo empregado, acusado de violar norma de conduta bancária. Pelo contrário, naquele outro processo, foi apurada situação bem diversa. Contudo, o magistrado entendeu não ser o caso de se apreciar a justa causa, mas de apenas considerá-la indevidamente aplicada pelo banco, pois o Judiciário Trabalhista já decidiu sobre o tema. O desembargador analisou, portanto, apenas as consequências da conduta do empregador.

Fazendo referência aos fundamentos da decisão de 1º Grau, o relator destacou que o autor era empregado de banco em cidade pequena, o que facilitou o conhecimento dos fatos pelos populares. Toda a situação causou, no mínimo, desconforto ao reclamante, que foi obrigado a pedir ajuda a várias pessoas para obter documentos, visando a reverter a justa causa administrativamente. Entretanto, o pedido de reconsideração foi negado pelo réu. E o empregado necessitava do salário para custear as despesas de sua casa e o tratamento do filho. Após a despedida, ele se viu sem recursos para assumir as suas obrigações financeiras habituais.

Para o magistrado, não há dúvida, a dispensa sob a acusação de improbidade afetou não só a autoestima do empregado, como pai de família, como causou a ele humilhações pelo cheques devolvidos e pelo não cumprimento de obrigações vencidas, além de arranhar a sua imagem perante os colegas de trabalho e conterrâneos. O desembargador manteve a sentença, mas deu parcial provimento ao recurso do banco, apenas para reduzir o valor da indenização, de R$170.000,00, para R$30.000,00.

( RO nº 00563-2007-132-03-00-9 )

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