Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça Acreana decide sobre casos de abandono material e intelectual

    há 11 anos

    A 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um pai a uma pena de um ano e dois meses de detenção por deixar de arcar com a prestação alimentícia arbitrada em favor da criança, além do pagamento de multa, no valor de um salário mínimo.

    Ao sentenciar o caso, a juíza em exercício da unidade judiciária, Louise Santana, destacou que o acusado confessou que deixou de pagar as pensões atrasadas, embora tenha alegado passar por dificuldades financeiras. No entanto, ele não demonstrou ou comprovou a alegada dificuldade, como também não informou quais seriam as dívidas que mencionou possuir.

    A magistrada também observou que embora o acusado ganhe cerca de R$ 1.500 mensais e tenha a obrigação de pagar tão somente a quantia de 180 reais, existem contra o mesmo nada mais, nada menos que onze processos de execução de alimentos, o que se denota não ter o credor (o menor) outro meio para conseguir o recebimento da pensão a que faz jus a não ser pela via da execução judicial.

    Nas palavras da juíza, a análise do caso revela que o acusado, homem apto ao trabalho, não se preocupou em prover as necessidades mínimas de seu filho e não vem se preocupando até hoje.

    Por essa razão, a magistrada condenou o acusado a uma pena total de um ano e dois meses de prisão, além do pagamento de multa no valor de um salário mínimo. A pena restritiva de liberdade, porém, foi convertida em duas penas restritivas de direito: a prestação de serviço à comunidade e a limitação de fim de semana, que consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (conforme art. 48 do Código Penal).

    A perda ou destituição do poder familiar é a medida mais grave que pode ser adotada pelo Poder Público contra pais e tutores que abandonam ou deixam de cumprir com seus deveres em relação a seus filhos ou tutelados.

    Segundo a lei penal, o abandono é crime, passível de punição com penas que vão de seis meses a três anos de detenção (art. 133 do Código Penal). Essa pena pode ser elevada, no entanto, se do abandono resultarem, por exemplo, lesões graves (5 anos) ou até mesmo a morte do menor (12 anos).

    Além disso, se o abandono ocorre em lugar ermo, é cometido contra idoso ou mesmo praticado por ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, a pena também é aumentada em um terço (art. 133, parágrafo 3 do Código Penal).

    A forma mais evidente de abandono acontece quando os pais ou o representante legal deixam de prover, sem justa causa, as necessidades básicas da criança, como alimentos, materiais didáticos (no caso de crianças em idade escolar) e roupas. É o chamado abandono material.

    No caso de pais separados, o abandono também resta configurado quando o pai - ou mesmo a mãe - deixa de arcar com o pagamento de pensão alimentícia estipulada em favor da criança. Nesse caso, o art. 244 do Código Penal também prevê a aplicação de pena de um a quatro anos de prisão, mais o pagamento de multa, no valor de um a dez salários mínimos.

    Abandono intelectual ou educacional

    Mas o abandono não acontece somente quando os representantes legais de crianças e adolescentes deixam de observar as necessidades materiais dos menores. Ele também pode se dar no campo do acompanhamento do desenvolvimento cognitivo e educacional da criança - é o que chamamos de abandono intelectual.

    O site jurídico JusBrasil define o abandono intelectual como a negligência na educação de filho pelos pais ou de menor confiado à guarda de alguém, deixando de prover a ele a instrução primária, quando em idade escolar, ou permitindo que adquira hábitos perniciosos ou assista a espetáculos impróprios à sua idade.

    Neste mês de setembro, a Vara Cível da Comarca de Acrelândia intermediou um acordo que concedeu a guarda de dois menores a sua avó paterna, em razão não somente do abandono material, mas também do abandono intelectual das crianças por parte dos pais biológicos.

    A avó alegou à Justiça que além das necessidades materiais as crianças também não recebiam de seus genitores a atenção necessária para o seu integral desenvolvimento cognitivo e educacional.

    Nesse caso, um acordo entre os avós maternos e a mãe biológica das crianças pôs fim à ação. Pelos termos do acordo, a guarda dos menores passou a ser exercida pela avó, sendo que a mãe tem reconhecido o direito de visita.

    • Publicações2923
    • Seguidores26
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações78
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-acreana-decide-sobre-casos-de-abandono-material-e-intelectual/100687365

    Informações relacionadas

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinaano passado

    Rb 239. Abandono Intelectual

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)