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8 de Maio de 2024
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    Justiça carioca rejeitou pedido de mulher para anular registro paterno de seus oito irmãos

    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido de uma mulher para anular o registro paterno de seus oito irmãos. A 22ª Câmara Cível do TJRJ entendeu que a filiação socioafetiva constituiu uma relação de fato, portanto deve ser reconhecida e amparada juridicamente.A autora da ação e filha do primeiro casamento de um homem entrou com uma ação para questionar a validade da certidão de nascimento dos irmãos, 13 anos após a morte do pai. O homem deixou para os herdeiros um patrimônio calculado em R$ 3 milhões. A autora reivindicava no TJRJ a anulação da sentença que negou o seu pedido. No recurso, ela alegou que os irmãos são frutos de relacionamentos extraconjugais e que os registros deles foram feitos de forma estranha, pois até a Constituição Federal de 1988 os filhos nascidos fora do matrimônio não podiam ser registrados pelo pai se este fosse casado. O desembargador Marcelo Buhatem, relator do recurso, destacou que o registro de nascimento de fato pode ser alterado em hipóteses excepcionais, quando comprovado erro ou falsidade ideológica. Segundo ele, o primeiro é definido pela doutrina como uma falsa percepção que pode influenciar a formação da vontade do declarante. Já o segundo se caracteriza por declaração falsa feita em um documento verdadeiro. O relator afirmou que no caso dos autos, o vício apontado pela autora consistiria no cometimento de falsidade ideológica das declarações de filiação, por parte do próprio genitor da demandante, do ato registral de seus meio- irmãos, ora demandados, ao se atribuir a paternidade quando, na verdade, não detinha a condição de pai biológico. Conforme o desembargador, de fato, a detida análise dos autos permite concluir que não há prova cabal da ocorrência de falsidade ideológica nas declarações de filiação e parentesco paterno, feitas pelo falecido genitor da demandante, que procedeu voluntariamente registro dos réus. Os réus se submeteram a testes de DNA, mas o resultado foi inconclusivo. Entretanto, o desembargador afirmou que esse fato é irrelevante diante da constatação da legalidade dos registros de nascimento que foram feitos voluntariamente pelo pai e, principalmente, da relação afetiva que manteve com os seus filhos. Buhatem destacou que a filiação socioafetiva tem previsão no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e que o artigo 1.593 do Código Civil estabelece que esse modelo se caracteriza não apenas pela adoção, mas também por parentescos de outra origem, além dos decorrentes da consanguinidade. Marcelo Buhatem enfatizou que,ainda que despida de ascendência genética, a filiação socioafetiva constitui uma relação de fato, que deve ser reconhecida e amparada juridicamente, tendo-se por pai aquele que desempenha o papel de protetor e educador e que reconhece socialmente essa filiação. De acordo com ele, a jurisprudência dos tribunais superiores também caminha nesse sentido.Segundo Buhatem, a autora não provou a inexistência da paternidade socioafetiva; pelo contrário, o que se extraiudas provas é que o genitor da autora efetuou o registro de nascimento dos réus e reconheceu a paternidade dos mesmos. Ele ainda destacou que a autora possuía total conhecimento da existência de seus irmãos e que entre eles havia uma relação de apreço e amizade e, ao que parece,se tornou complicada somente após o falecimento do seu genitor. Para o relator, a solução para o caso é privilegiar a expressão do desejo do falecido pai registral, a fim de reconhecer a existência da adoção à brasileira, pois o fundamento a consolidar a acolhida da filiação socioafetiva no sistema jurídico vigente está na cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano. Por isso, na avaliação do relator, não seria aceitável desconstituir a referida relação por mera dúvida acerca da paternidade registral oriunda de outro filho biológico. O recurso da autora foi julgado improcedente e ela ainda foi condenada a pagar R$ 6 mil de honorários de sucumbência. Cabe recurso. De acordo com o promotor de justiça Cristiano Chaves de Farias (BA), presidente da Comissão Nacional dos Promotores de Justiça do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),a decisão judicial do TJRJ é, sem dúvida, coerente com o que há de mais relevante no Direito Filiatório brasileiro atual. “Efetivamente, a isonomia constitucional filiatória impede tratamentos discriminatórios entre filhos, pondo fim a um tempo de preconceito designatório. Todavia, indo mais longe, o texto constitucional também abraçou a igualdade de tratamento de origem entre os filhos. Com isso, seja a origem biológica ou afetiva, os filhos estarão igualmente amparados. A decisão faz lúcida aplicação dessa máxima constitucional e reconhece que, mesmo na hipótese dos irmãos não serem filhos biológicos do genitor da autora da demanda, estarão protegidos por conta do laço afetivo estabelecido. Aliás, bem destaca essa realidade a passagem afirmativa de que o falecido pai fez os registros voluntariamente. Sem dúvida, o caso é de socioafetividade. E o ser, realmente, há de sobrepujar o ter”, disse. Segundo o promotor, com a confirmação da paternidade socioafetiva dos outros irmãos, se aplica a igualdade entre eles, para a divisão da herança e,consequentemente, todos os filhos terão o mesmo direito hereditário, sem qualquer tratamento discriminatório. “A solução respeita com amplitude a isonomia filiatória constitucional e afasta um tempo de discriminação, em que o filho adotivo, por exemplo, não tinha acesso à sucessão do adotante”, afirma. Sobre o reconhecimento de paternidade, Cristiano Chaves explica que a investigação de paternidade, seja biológica ou socioafetiva, somente pode ser manejada pelos próprios interessados diretos no seu resultado, quais sejam, pois,no caso, seriam os filhos a serem reconhecidos. “Quanto ao pai, poderá ser promovida uma ação vindicatória do estado de filho quando a pessoa a ser reconhecida está registrada em nome de outrem. Contudo, não pode o pai ajuizar investigação de paternidade, na medida em que lhe faltaria interesse de agir, uma vez que, não estando o filho reconhecido, registrado em nome de outro genitor, pode fazê-lo diretamente no cartório, independentemente de ação judicial”, completa.
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