Justiça determina o pagamento imediato de indenização decorrente de desapropriação, sem incidência do regime de precatórios.
A justiça determinou que o Município de Goiânia efetue o pagamento de imediato de indenização decorrente de desapropriação sem a incidência do regime de precatórios. A decisão foi concedida pelo juiz André Reis Lacerda, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia – GO e está sujeita a recurso.
A proprietária do imóvel, representada pelos advogados Simplicio José de Sousa Filho e Murilo Sousa e Silva, do escritório de advocacia atuante em causas relacionadas à desapropriação, Sousa Advocacia[1], demonstrou que a municipalidade desapropriou 7.880,77m² de seu imóvel situado em uma região de chácaras, visando a expansão urbana da capital, ainda em 29/07/2009. Entretanto, não efetuou o pagamento de qualquer tipo de indenização.
Julgados procedentes os pedidos iniciais e já em fase de cumprimento de sentença, esclareceram o advogados da parte autora que o moroso regime de precatórios não condiz com a garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, que dispõe que a indenização em casos de desapropriação deve se dar forma prévia, justa e em dinheiro; tampouco coaduna com o artigo 32, da Lei de Desapropriações (Decreto-Lei nº 3.365/41), que também determina o pagamento da indenização de modo prévio e em dinheiro.
Em seus argumentos, reforçaram que o ente público, que deveria zelar pelo fiel cumprimento das leis, acabou por expropriar parcela do imóvel particular sem efetuar o pagamento da contraprestação devida e, quando judicialmente condenado a pagar, ainda se beneficiaria com o retardo do pagamento por prazo indeterminado, que só ocorreria por meio do ultrajante e indefinido regime de precatórios. A circunstância impõe ônus excessivo e desproporcional à autora, que se vê sem o seu imóvel e sem indenização.
Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que o caso em tela noticia desapropriação efetivada pelo Município de Goiânia e que realmente não foi pago o valor acordado e sequer efetivado depósito no transcorrer da ação de indenização. Em situações tais, ponderou a decisão judicial, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem adotado o entendimento de que a indenização não deve se submeter ao regime de precatórios.
Assim, o magistrado determinou que a indenização deve ser paga de forma prévia e em dinheiro, vez que o regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública.
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