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17 de Junho de 2024
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    Justiça determina pagamentos integrais a aposentada com HIV

    há 13 anos

    A 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho suspendeu decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e determinou o pagamento dos vencimentos referentes à aposentadoria de uma servidora estadual portadora do vírus HIV, causador da Aids. A decisão da Justiça rondoniense antecipou a tutela (julgamento inicial), pois considerou que há elementos suficientes para concluir com segurança que o caso da servidora é um dos em que a aposentadoria deve ocorrer com provimentos integrais, conforme previsto pela Constituição Federal.

    A mulher ingressou com ação judicial para anular a decisão do TCE que ordenou a cessação do pagamento de sua aposentadoria por invalidez com proventos integrais para que passassem a ser pagos proporcionalmente ao tempo de contribuição. No entanto, para o advogado da servidora, a Constituição Federal e a legislação estadual preveem que ela seja beneficiada com aposentadoria integral. Argumentou que o caso tem urgência de uma decisão da Justiça para evitar que o benefício previdenciário seja reduzido e haja comprometimento no sustento. Por isso foi pedida a antecipação de tutela para sustar os efeitos da decisão do Tribunal de Contas.

    Para o juiz Johnny Gustavo Clemes, titular da 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública, a doença é grave e precisa de tratamento contínuo para evitar piora no quadro de saúde. Além dos laudos médicos, foram apresentadas à Justiça cópias do processo que tramitou na Secretaria do Estado de Administração - SEAD até concessão da aposentadoria e o processo que tramitou no Tribunal de Contas, em que houve determinação de revisão da forma de concessão da aposentadoria, reduzindo seu valor de integral para proporcional ao número de contribuições.

    O juiz decidiu que os atos praticados pelo Tribunal de Contas são atos administrativos, portanto, sujeitos à revisão de legalidade pelo Poder Judiciário, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o magistrado, o Tribunal de Contas aplicou ao caso a regra do art. 40, § 3º, da Constituição Federal e do art. , da Lei Federal nº 10.887/2004. "Porém, essa regra comporta exceção quando a invalidez é decorrente de 'moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável' (Art. 40, § 1º, I da Constituição Federal)".

    Esse entendimento já foi aplicado pelo STJ e também pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamentos semelhantes. Como o caso exige uma providência urgente para evitar a redução do benefício previdenciário, sob pena de risco de dano irreparável (manutenção de sua saúde e vida), o juiz antecipou a tutela e suspendeu os efeitos da decisão do TCE para que a servidora continue sendo paga com proventos integrais e determinou que eventual diferença não paga, no passado ou ainda neste mês, seja paga em folha suplementar. A decisão do juiz Johnny Gustavo Clemes é do último dia 18 de novembro de 2011.

    Processo: 0021005-09.2011.8.22.0001

    Assessoria de Comunicação Institucional

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