Justiça determina rescisão de contrato com alienação fiduciária após atraso na entrega do imóvel
Construtora e banco são condenados a devolução dos valores de forma solidária.
O juiz da 1ª Vara Federal da Comarca de Botucatu julgou procedente o pedido de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel comprado na planta com alienação fiduciária em razão de a construtora ter atrasado a entrega das unidades.
O autor ajuizou ação em face da construtora e da instituição financeira postulando a declaração de rescisão contratual, bem como a devolução dos valores pagos a título de entrada, parcelas mensais, juros de obra e FGTS. O fundamento para o pedido é o atraso na entrega do imóvel que ocorreu com aproximadamente 2 meses de atraso.
Recentemente o assunto entrou em pauta em virtude da afetação do tema pelo STJ, sendo este um dos argumentos utilizados pela construtora em sua peça defensiva. Apesar disso, o magistrado considerou que a discussão levantada nos Tribunais Superiores versa sobre situações em que o comprador/consumidor requer a rescisão contratual sem que haja qualquer inadimplemento da construtora, ou seja, a situação é diferente daquela discutida naqueles autos, já que neste caso houve o descumprimento contratual por parte da Ré ao entregar as unidades com atraso.
Outro ponto que merece destaque é o entendimento do magistrado de que a instituição financeira não só tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, como também é solidariamente responsável pela devolução dos valores adimplidos pelo autor. Confira um trecho da argumentação:
“ (...) A CEF figura como garante da estipulação contratual, assegurando a escorreita consecução da obra de engenharia, na medida em que não apenas existe previsão de contratação de seguro para o término da obra, bem como porque a instituição financeira se responsabilizou pela retenção dos pagamentos, na hipótese de não concretizada a contratação do seguro, ou o regular pagamento das parcelas do prêmio, conforme se colhe da estipulação constante na Cláusula n. 24.8 do contrato estipulado entre as partes . Forçoso, assim, o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira para figurar em lide, o que, por outro lado, também serve ao propósito de firmar a competência federal para processo e julgamento da lide.”
No mérito, o julgador acata a tese autoral de que o descumprimento do prazo contratual para a entrega dos apartamentos é motivo suficiente para ensejar o pedido de rescisão contratual, mesmo quando há alienação fiduciária. Dessa forma, determina que as partes retornem ao status quo ante, bem como seja o autor ressarcido de todos os valores que desembolsou.
A advogada Graziela Rosa, especialista em Direito Imobiliário, atua no processo.
Processo 5000541-91.2022.4.03.6131.
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