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3 de Maio de 2024

Justiça do Trabalho garante participação de funcionária da CEF em processo de seleção interno

há 9 anos

O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu liminar para garantir a participação de uma funcionária da Caixa Econômica Federal (CEF) no Processo de Seleção Interno (PSI) para o cargo de Gerente Executivo, mesmo que ela não tenha migrado para o novo Plano de Previdência Privada da entidade.

Para o juiz, os empregados da CEF que preferiram não aceitar a alteração posterior das regras de seu plano de previdência complementar, optando por permanecer no plano anterior, agiram em absoluta conformidade com a lei, e não podem sofrer discriminações. A funcionária ajuizou ação trabalhista contra a Caixa, alegando que sofre tratamento discriminatório por não ter migrado para o novo plano de previdência REG/REPLAN, oferecido pela empresa a partir de 2006.

Por conta disso, ela diz que foi impedida de exercer funções gratificadas e que também não pode participar dos processos de seleção internos, o que lhe trouxe, na prática, o congelamento de sua carreira dentro da instituição.

Sem receber qualquer comissão, a autora diz que pretende participar do processo de seleção interna de 2015, mas que foi impedida exatamente por não ter aderido migrado para o novo plano previdenciário. Diante da proibição, requereu a concessão de liminar para garantir a participação no PSI.

Condições mais favoráveis

O princípio da condição mais benéfica assegura aos empregados o direito às condições de trabalho, ajustadas contratualmente, que lhe são mais favoráveis, frisou o magistrado. “O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)é a expressão formal desse princípio, pois veda modificações nas condições de trabalho já incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado, ainda que por mútuo consentimento, quando delas resultam em prejuízos efetivos”.

Para o juiz, os empregados da CEF que preferiram não aceitar a alteração posterior das regras de seu plano de previdência complementar, optando por permanecer no plano anterior, agiram em absoluta conformidade com a lei, preservando o direito que haviam adquirido no ato de suas admissões.

“Desse modo, em análise preliminar, impõe-se concluir que essa opção feita pelos empregados, que decorreu do exercício regular de um direito assegurado pela ordem jurídica vigente, não pode ser usada pelo empregador como critério para a desigualação, sobretudo no que concerne à ascensão funcional, à ocupação de funções gratificadas e à participação em processos seletivos internos”, frisou o magistrado.

Categorias diferenciadas

O que a CEF está fazendo, de acordo com o magistrado, é criar categorias diferentes de empregados, utilizando como fator de diferenciação a situação de cada um perante a entidade de previdência complementar, como se a ocupação de funções gratificadas, bem como a participação em processo seletivo interno, pudesse estar vinculada ao plano previdenciário. “Revela-se, nessa conduta patronal, a intenção clara de forçar os seus empregados a renunciar a direitos já adquiridos, e que lhe são mais vantajosos, criando para isso impedimentos para o acesso ao novo Plano de Funções Gratificadas e para participação nos processos seletivos internos”.

A prática de atos discriminatórios no âmbito das relações de trabalho é uma direta ao princípio constitucional da legalidade. E, explica o magistrado, na condição de empresa pública federal, a CEF submete-se aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Liminar

A autora manifestou seu interesse em participar do processo de seleção interno para o banco de sucessores do cargo de Gerente Executivo, sendo a inscrição indeferida exatamente pela não migração para o novo plano previdenciário.

Diante disso, o magistrado deferiu liminar para assegurar à autora da ação a inscrição e a participação no processo, “assegurando-lhe, desde já, o seu direito à designação e ao efetivo exercício da função, caso obtenha aprovação”.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000272-59.2015.5.10.003


Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/noticias/texto.php?item=12718

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