Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de diarista
Trabalhadora doméstica, mesmo diarista, tem vínculo de emprego se exerceu a atividade com freqüência durante longo período de tempo. A decisão é do juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal.
O juiz reconheceu o vínculo empregatício de uma doméstica que trabalhou por cinco anos como diarista e determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil, referente ao período trabalhado.
Maria Leny de Araújo entrou com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego e a conseqüente indenização. Apresentou em juízo sua carteira profissional, onde era registrada como doméstica desde 2000.
No entanto, argumentou que trabalhou com sua patroa, Lúcia Guerra Marques, desde setembro de 1995. A demissão ocorreu em fevereiro de 2008 e, segundo a doméstica, não recebeu nenhuma verba rescisória, tampouco aviso prévio e outros direitos correspondentes.
Mesmo tendo registrado a trabalhadora como doméstica na Carteira de Trabalho e recolhido os valores correspondentes à previdência e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a empregadora disse em juízo que a autora da ação agia de má-fé porque antes de 200 fora contratada como diarista. Os argumentos não surtiram efeito.
Em sua decisão, Grijalbo Coutinho, afirma que o trabalho sempre foi prestado de modo pessoal pela reclamante, com subordinação jurídica, pois estava ela vinculada às ordens da reclamada na execução dos serviços ou das tarefas a serem executadas na residência. De acordo com o juiz, isso prova o vínculo de emprego.
Leia a íntegra da sentença
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0389-2008-019-10-00-9
RECLAMANTE: MARIA LENY RIBEIRO DE ARAÚJO
RECLAMADA: LÚCIA GUERRA MARQUES
Aos trinta dias do mês de maio do ano de 2008, perante a 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF, sob a direção do Juiz do Trabalho Titular GRIJALBO FERNANDES COUTINHO , realizou-se a audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
A audiência teve início às 17h53, momento em que foram apregoadas as partes.
Presentes os que assinam esta ata.
SENTENÇA I - RELATÓRIO
Dispensado o Relatório, na forma do Artigo 852-I, da CLT . II - FUNDAMENTOS
CARÊNCIA DE AÇAO
Alega a reclamada que não houve relação de emprego e,por isso mesmo, Diz-se parte ilegítima, pelo que pretende a extinção do processo com base no art. 267 , I , IV e VI , do CPC , de aplicação subsidiária.
Sem razão a demandada.
A matéria, como se percebe, é de mérito.
Apenas destaco que a referida condição da ação está umbilicalmente vinculada à pertinência subjetiva. Ora, ao escolher a reclamada para figurar no pólo passivo da relação jurídica, na qualidade de empregadora, a autora arca com as conseqüências do seu ato.
A condição da ação ora questionada diz respeito a titularidade passiva, isto é a pertinência subjetiva da ação (na linguagem de Liebman).
Nesse contexto, a legitimidade para ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo.
Na hipótese, a reclamante pretende obter o reconhecimento da relação de emprego mantida com a reclamada.
Evidencia-se, portanto, sua legitimidade para figurar na lide, não implicando tal conclusão, por óbvio, decisão quanto ao mérito da controvérsia.
O processualista Moacyr Amaral Santos destaca que: o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa;aqui, legitimidade passiva. Para o renomado jurista, Possibilidade jurídica do pedido é a condição que diz respeito à pretensão. Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo. Ou, mais precisamente, o pedido deverá consistir numa pretensão que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, isto é, admitida a providência jurisdicional solicitada pelo autorh. Quanto à ultima condição, assinala que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interior ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.(in, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil,Páginas 166 e 167, 1º Volume, Editora Saraiva,14ª Edição, São Paulo-SP.
As três condições da ação legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual foram satisfeitas.
...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.