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7 de Junho de 2024
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    Justiça Eleitoral e polícias montam esquema para coibir crimes eleitorais no Estado

    Uma coordenação de esforços entre o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e as polícias Federal, Militar, Civil, o Ministério Público e a Secretaria de Defesa Social SEDS, vai garantir a fiscalização e repressão aos crimes eleitorais em todo o Estado. Em 44 municípios mineiros - incluindo Belo Horizonte e outras oito cidades da Região Metropolitana onde foram constatados incidentes nas últimas eleições ou por ação preventiva, a pedido dos juízes locais, haverá esquema especial de segurança sob responsabilidade da Polícia Federal. O diretor executivo da Escola Judiciária Eleitoral, juiz José do Carmo Veiga de Oliveira, explica que, a exemplo do que já ocorreu em 2008, no dia da eleição (3 de outubro), será instalado um gabinete de apoio institucional, na sede do TRE, com representantes das polícias, do MP e da SEDS. O gabinete funcionará das sete da manhã até a totalização dos resultados, acompanhando e orientando a atuação das instituições policiais no Estado.

    Em reunião no dia 17 de setembro, foram ultimados os entendimentos sobre a atuação da Polícia Federal e a ação conjunta com as demais polícias no Estado, com detalhamento da legislação e dos procedimentos que deverão ser adotados em relação às ocorrências que poderão causar prisões em flagrante no dia da votação. Os infratores presos no dia do pleito, em Belo Horizonte, serão encaminhados para a sede do Departamento de Polícia Federal (Rua Nascimento Gurgel, 30, Bairro Gutierrez), onde ficarão à disposição da Justiça. O juiz José do Carmo explica que, nas demais cidades, serão disponibilizadas viaturas com agentes federais e em locais onde não houver efetivo federal caberá à Polícia Civil fazer a autuação para, em seguida, encaminhar à Polícia Federal. A legislação eleitoral estabelece que as pessoas que cometerem crimes eleitorais, no dia do pleito, estarão sujeitas às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa previstas no Código Eleitoral e em outras leis.

    No dia da eleição, é proibida a aglomeração de pessoas trajando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, ). No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, ).

    A Resolução 23.191/2009, do TSE, em seu artigo 54, estabelece que constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$a R$(Lei nº 9.504/97, art. 39, 5º, I a III) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    Pelo artigo 49 da citada Resolução, é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

    Outros crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral, no dia da votação, incluem promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (artigo 296); impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (art. 297); dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (art. 299); valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido (art. 300); promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo (art. 302); votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem (art. 309); violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros (art. 317).

    Consideram-se crimes eleitorais ações proibidas, tipificadas como crime, praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa.

    Todo cidadão que tiver conhecimento de um crime eleitoral deve comunicá-lo ao juiz eleitoral da zona onde o mesmo se verificou. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público, que investigará o caso e oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. O Ministério Público não está obrigado a divulgar a fonte de suas informações.

    Confira a relação dos municípios onde haverá esquema especial de segurança: Belo Horizonte, Contagem, Betim, Santa Luzia, Ribeirão das Neves, Lagoa Santa, Matozinhos, Vespasiano, Mateus Leme, Diamantina, Teófilo Otoni, Raul Soares, Manhuaçu, Juiz de Fora, Muriaé, Leopoldina, Curvelo, Barbacena, São João Del Rei, João Monlevade, Itabira, Ouro Preto, Sete Lagoas, Varginha, Alfenas, Pouso Alegre, Poços de Caldas, Passos, Governador Valadares, Ipatinga, Uberaba, Frutal, Iturama, Uberlândia, Ituiutaba, Araxá, Patos de Minas, Unaí, Divinópolis, Bom Despacho, São João das Missões, Montes Claros, Patis e Espinosa.

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